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Direito Trabalho

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Por:   •  3/6/2013  •  9.203 Palavras (37 Páginas)  •  1.067 Visualizações

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APOSTILA DE DIREITO DO TRABALHO II

- DURAÇÃO DO TRABALHO

A atual Constituição Federal (art. 7º, XIII) limita a jornada diária em 8 horas, sendo de 44 horas o limite semanal.

– Distinções relevantes – duração, jornada e horário

Duração é a noção mais ampla, abrangendo o lapso temporal ou a disponibilidade do empregado perante seu empregador em virtude do contrato, considerando parâmetros distintos de mensuração: dia, semana, mês ou até mesmo o ano. Jornada é o tempo básico em que o empregado tem de se colocar em disponibilidade perante o empregador, em decorrência do contrato por um dia delimitado. Apesar da contradição terminológica (já que jornada tem origem na expressão italiana giorno – giornata) a CLT empregou a expressão jornada semanal (art. 59, §2º), portanto houve uma extensão semântica do termo. Horário é o lapso temporal entre o início e o fim de certa jornada laborativa.

– Composição da jornada de trabalho

Critérios básicos de fixação da jornada

Tempo à disposição – a jornada de trabalho compreende o tempo à disposição do empregado no centro de trabalho, independentemente de ocorrer ou não a efetiva prestação do serviço (art. 4º, CLT).

Horas in itinere – art. 58, §2º da CLT; En. 90, 320, 324 e 325, TST.

Requisitos das horas itinerantes: (i) que o trabalhador seja transportado por condução fornecida pelo empregador (E. 320, TST); (ii) que o local de trabalho seja de difícil acesso ou não esteja servido por transporte regular público (E. 90).

- O controle de jornada

Jornadas controladas

É a regra geral, havendo presunção do controle de jornada do empregado.

Para os estabelecimentos com até 10 empregados, não há procedimento formal de controle de jornada do empregado. Nos estabelecimento com mais de 10 empregados a jornada deve ser efetivamente controlada (art. 74, §2º, CLT).

OBS.: o simples fato do trabalhado ser executado externamente não elimina (de forma absoluta) a viabilidade de certo controle e fiscalização sobre a efetiva prestação laboral.

Jornadas não controladas

Não ensejas cálculos de horas extras.

Hipóteses:

(i) trabalhadores que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário (art. 62, I, CLT), ex.: vendedores viajantes, motoristas, carreteiros, etc.

(ii) gerentes com poderes de mando, gestão e representação que tenha diferenciação salarial de pelo menos 40%. Importante notar que essa presunção é iuris tantum, pois, evidenciado que o gerente, não obstante detentor de poderes de gestão e favorecido pelo acréscimo de 40% do salário efetivo, submete-se ao estrito controle diário de sua jornada, enquadra-se tal empregado nas fronteiras da duração padrão de trabalho de sua categoria profissional.

As normas de duração de trabalho possuem caráter imperativo, sendo ineficazes as regras jurídicas que estabeleçam módulo mensal de labor superior a 220 horas mensais. O que a CRFB autoriza é o extrapolamento deste padrão mediante regime compesatório (que será adiante examinado).

– Turnos ininterruptos de revezamento (art. 7º, XIV, CRFB/88)

É o sistema de trabalho que coloca o empregado, alternativamente, em cada semana, quinzena ou mês, em contato com as diversas fases do dia e da noite, cobrindo as 24 horas integrantes da composição dia/noite. Segundo Amauri Mascaro “é o modo de organização da atividade em virtude da qual grupos ou equipes de empregados se sucedem na mesma empresa, no mesmo local de trabalho, cumprindo horários que permitam o funcionamento ininterrupto da empresa”.

A CRFB/88 pretendeu conceder uma jornada de trabalho menor (6 horas), em razão do trabalho notoriamente mais desgastante quanto prestado em turnos ininterruptos de revezamento. Isto porque num dia (ou numa semana) o empregado presta serviços pela manhã, noutro pela tarde e, em outro, à noite. Assim, nesse ritmo de trabalho, o empregado sofre claro desgaste biofisiológico, além de restringir a participação normal do obreiro nas atividades sociais promovidas por sua comunidade ou sua família.

A remuneração desse empregado é fixada normalmente, sendo paga como extraordinária o tempo que exceder a sexta hora de labor.

– Jornada extraordinária

É a jornada cumprida em extrapolação à jornada padrão aplicável à relação empregatícia concreta

Tipos de prorrogação de jornadas

A) Acordo de prorrogação de jornada – art. 59, caput, CLT. É o ajuste de vontade feito pelas partes para que a jornada possa ser elastecida além do limite legal, mediante o pagamento de adicional de horas extras. O acordo deve ser necessariamente escrito e o limite da prorrogação é de 2 horas diárias.

B) Regime de compensação de jornada – é o chamado bando de horas. Art. 59, §2º, CLT.

C) Prorrogação em virtude de força maior – 61, caput e §2º, CLT. O fato ensejador dessa prorrogação é excepcional. O art. 501 da CLT consagra o conceito de força maior.

D) Prorrogação em virtude de serviços inadiáveis – trata-se também de uma prorrogação excepcional, possuindo um limite temporal de 12 horas diárias (art. 61, §2º, CLT).

E) Prorrogação para reposição de paralisações empresariais – art. 61, §3º, CLT. A prorrogação deve ser para recuperar o tempo perdido em virtude da ocorrência de interrupção. O limite da prorrogação é de 45 dias ao ano e de duas horas diárias.

Efeitos da hora extra

Toda jornada extraordinária (exceto a resultante de compensação) cumprida pelo empregado será devida com sobreremuneração específica. As horas extras habituais integram o salário para todos os fins, refletindo-se em natalinas, férias, aviso prévio.

O adicional mínimo será de 50%.

– Trabalho noturno

A prestação noturna de trabalho é mais desgastante

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