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Direito constitucional

Por:   •  3/10/2016  •  Trabalho acadêmico  •  1.297 Palavras (6 Páginas)  •  145 Visualizações

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1.1.0  O artigo 6° trata com muito clareza  por ser uma clausula restritiva de direito onde o mesmo foi abolido do código civil ,pois o casamento esta falido  não havendo  como reconstituir  a comunhão de vida ,maiores  danos advirão aos consortes  e prole  em face  de sua manutenção  forcada  e não  desejada  ao menos  por um  deles  ,colocando  a família  numa situação   constrangedora ,ferindo  os princípios  do respeito  da dignidade da  pessoa humana  e da proteção  integral  á criança  e ao  adolescente  logo não haveria  sentido  na negação  desta separação   por isso o legislador  não permitiu separação s  matrimoniais  por qualquer distúrbio  ou neurose  da  pessoa  casada .são casos  de doenças  mental ,que levam  a separação  a psicose  maníaco –depressiva ,paranóia  estado  fóbico  por desvio  histérico  ou neurastênico  neurose traumática  endotoxica   por desvio  funcional  visceral  e tais  como outras, também pode ser casos consideráveis  de  doenças que podem ter reversão em favor de um dos conjugues ,onde o mesmo não pediu tal separação judicial ,onde o  remanescente dos bens que levou  para o casamento e se ,  regime  de bens  adotado for  permitido  ,a meação dos adquiridos  na constância  da sociedade conjugal cc art 1752,$3° com isso  ampara  -se o conjugue mentalmente insano .ficando fácil de deduzir que  tal determinação  das casas de separação  judicial  há um apelo implícito  a equidade do  juiz que por sua  fica amplamente  contido a varias significações  ,já na ação de separação litigiosa  pode ser precedida por uma  separação de corpos  que é uma medida cautelar  artigo 1575/CFe demais artigo consiste  na suspensão  autorizada  do dever  de coabitação  por prazo  curto  findo a qual  deve  ser proposta  a acçao de separação litigiosa  ,contudo não e essencial podemos a ação  principal  ser intentada  diretamente  ,sendo que  ate freqüentemente  desnecessária por já se encontrarem separados  os conjugues  quando partem para a separação  judicial   mas, 4 Separação Judicial Litigiosa

A separação litigiosa é realizada a pedido de qualquer um dos cônjuges, mediante processo contencioso e é quando se discute de quem é a culpa pelo término do casamento, como por exemplo, quando houver a violação grave dos deveres do casamento, cabendo ao magistrado definir se houve ou não conduta desonrosa, de acordo com o artigo 1.572 do Código Civil que dispõe: “qualquer dos cônjuges poderá propor a ação de separação judicial, imputando ao outro qualquer ato que importe grave violação dos deveres do casamento e torne insuportável a vida em comum.” (BRASIL, 2011c, p. 297)
Há que se considerar:
a) se essa violação é a do dever de fidelidade, caracterizando-se o adultério;
b) se for a violação da vida em comum no domicílio conjugal, caracterizando-se o abandono ou a injúria; e
c) se há sevícia, caracterizando-se o descumprimento do dever de mútua assistência. (BRASIL, 2011c)
É violação, também, tudo que torne a vida em comum insuportável, caracterizando a separação litigiosa. Ou quando um dos cônjuges provar ruptura da vida em comum há mais de um ano e a impossibilidade de sua reconstituição, tratando-se de separação-remédio, buscando a solução para a situação de fato, o que dispõe o artigo 1.572, parágrafo 1º do Código Civil: “A separação judicialpode também ser pedida, se um dos cônjuges provar ruptura da vida em comum há mais de um ano e a impossibilidade de sua reconstituição.” (BRASIL, 2011c, p. 297)
E também quando um dos cônjuges estiver submetido a uma doença grave, fazendo com que se torne impossível a continuidade da vida conjugal. Todos estes requisitos estão elencados no artigo 1.573 do Código Civil, pode caracterizar a impossibilidade da comunhão de vida a ocorrência de algum dos seguintes motivos:

I – adultério;
II – tentativa de morte;
III – sevícia ou injúria grave;
IV – abandono voluntário do lar conjugal, durante um ano contínuo;
V – condenação por crime infamante;
VI – conduta desonrosa.
Parágrafo único: O juiz poderá considerar outros fatos que tornem evidente a impossibilidade da vida em comum. (BRASIL, 2011c, p. 297)

Separação litigiosa é um exemplo de separação e divórcio-sanção (não existe no Brasil) e não irá punir aquele que for condenado pela culpa do fim do matrimônio.
Para tanto, é garantido aos separados judiciais que, caso entendam que querem voltar ao estado de casados, é permitida a reconciliação. Para ocorrer a reconciliação, é necessário fazer um requerimento nos autos da ação de separação e a norma será processual e contínua, deve-se atualizar, também, o registro de casamento e, voltando ao estado de casados, a partilha ficará sem efeito, e o regime de bens continuará o mesmo, salvo se os cônjuges optarem por mudá-lo. (VENOSA, 2010)

[...] quando se tratar de separação efetivada por escritura publica, há de se concluir que o pedido deve ser instruído com a respectivacertidão. O casamento é restabelecido nos mesmo termos em que foi constituído, mantido, portando, o mesmo regime de bens.para que ocorra a modificação do regime de bens, segundo o vigente código, há necessidade de que os cônjuges façam pedido nesse sentido, justificando a necessidade (art. 1.639, parágrafo 2°). Essa é uma das hipóteses em que pode efetivamente ocorrer necessidade de alteração do regime patrimonial. Competirá ao juiz defini-la no caso concreto. Acrescenta o parágrafo único desse artigo que a reconciliação não prejudicará os direitos de terceiros adquiridos antes e no interregno da separação, não importando qual seja o regime de bens. Portanto, serão válidas as alienações de bens efetuadas nesse período. Por outro lado, os bens adquiridos no interregno não se comunicam a menos que o regime seja o da comunhão universal. (VENOSA, 2010, p. 203).

1.2.3 Efeitos da Separação Judicial

Os efeitos da separação judicial são verificados em relação à pessoa dos cônjuges, aos bens do casal e aos filhos destes. Os efeitos variam, conforme seja separação judicial consensual ou litigiosa.
Se a separação for consensual, será de acordo com as condições ajustadas pelo próprio casal e, se for separação litigiosa, os efeitos serão estabelecidos, com certa margem de arbítrio, pelo juiz dentro dos termos legais.
A sentença produz efeitos que são: pessoais em relação aos cônjuges, patrimoniais e em relação aos filhos.
Efeitos pessoais em relação aos cônjuges:
a) por termo aos deveres recíprocos do casamento, coabitação, fidelidade e assistência;
b) impedir o cônjuge de continuar ausar o nome do outro, se declarado culpado pela separação litigiosa;
c) impossibilitar a realização de novas núpcias, pois a separação judicial é relativa, já que não dissolve o vínculo; e
d) autorizar a conversão em divórcio. (DINIZ, 2002)
Efeitos patrimoniais:
a) resolver a sua situação econômica, pondo fim ao regime de bens;
b) substituir o dever de sustento pela obrigação alimentar;
c) dar origem, se litigiosa, à separação, à indenização por perdas e danos, em face de prejuízos morais ou patrimoniais sofridos pelo cônjuge inocente; e
d) suprimir o direito sucessório entre os consortes. (DINIZ, 2002)
Efeitos em relação aos filhos:
a) passá-los à guarda e companhia de um dos cônjuges, ou, se houver motivos graves, de terceiro;
b) assegurar ao genitor que não tem a guarda e companhia da prole o direito, desde que não se tenha enquadrado numa das hipóteses de perda do poder familiar, de fiscalizar sua manutenção e educação, de visitá-los e de ter os filhos temporariamente em sua companhia no período de férias ou dias festivos, e de se corresponder com os filhos; e
c) garantir aos filhos menores e maiores inválidos, mediante pensão alimentícia, a criação e educação. (DINIZ, 2002)

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