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Direitos Reais Sobre Coisa Alheia

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Por:   •  31/5/2013  •  2.007 Palavras (9 Páginas)  •  1.274 Visualizações

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DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS1

Amélia Rodrigues Machado

ameliamachadoraa@itelefonica.com.br

FAC – São Roque -– NPI: Núcleo de Pesquisa Interdisciplinar

INTROUÇÃO

“São direitos reais aqueles que recaem diretamente sobre a coisa” (Dower,

2004, p. 18). Os direitos subjetivos, o de possuir o bem, em sua doutrina, Maria

Helena Diniz faz menção desses direitos como: “Os direitos subjetivos

concernentes ao domínio são os direitos reais chamados direito de propriedade.”

(Diniz, 2008, p. 369)

O artigo 1225 do Código Civil dispõe os Direitos Reais como: “propriedade,

superfície, servidões, usufruto, uso, habitação, direito do promitente comprador do

imóvel, penhor, hipoteca, anticrese”. Em relação a classificação, Fábio Ulhoa

Coelho os classifica da seguinte forma: “direitos sobre a própria coisa e direitos

sobre coisas alheias” (Coelho, 2006, p. 221). Didaticamente a doutrina em sua

maioria, entendeu por bem agrupá-los da seguinte forma: Direitos sobre Coisas

Alheias e, Direitos sobre Coisa Própria, dos quais, será tomado o primeiro.

O objetivo deste estudo é ter um breve conhecimento dos direitos reais

sobre coisas alheias, sendo este a base dos direitos de: gozo e fruição; reais de

garantia; reais de aquisição.

1. DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS

1.1 Conceito

1 MACHADO, A. R. Direitos Reais Sobre Coisas Alheias. Rev. Npi/Fmr. set. 2010. Disponível em

<http://www.fmr.edu.br/npi.html>2

Direito, um conjunto de normas, leis, destinadas à conduta das pessoas, a

conduzir, a reger uma sociedade, sendo considerado como direito objetivo. Diz-se

também, sistema de normas jurídicas, determinado a reger um país, um grupo

social maior, com seus costumes, culturas, e tudo o que caracteriza um povo.

Como nas relações sociais, o Direito é a ciência que estuda esse sistema de

normas, que o esmiúça, para melhor entendimento e aplicação, o qual rege os

seres humanos em sociedade.

Didaticamente, ou seja, para que se entenda o Direito, dividiu-se esse

estudo em diversos ramos, tais como: direito comercial, direito civil, direito penal,

direito administrativo, direito constitucional e outros. Cada um deles tem como

objetivo dar uma clareza maior e melhor naquilo que pertine a área abrangida, nas

relações interpessoais e nos diversos aspectos do quotidiano de uma sociedade.

Como sistema de normas, Direito é constituído para dirimir, superar conflitos

ou resolvê-los, quando possível, de comportamentos do ser humano. Dentre

esses conflitos, têm aqueles, sobre bens (animais, vegetais, minerais, etc.) que a

sociedade vive dia-dia.

O estudo dos direitos reais e direitos pessoais faz parte da disciplina do

Direito Civil.

O homem, desde os tempos primórdios, sempre viveu o direito de posse,

de ter como sua a coisa, ou seja, o direito das coisas para dispô-las

limitadamente, como quisesse, com respeito, ponderação e aplicação.

Com maior clareza, direito real por excelência é a propriedade, a qual, a

princípio, engloba todos os atributos desse poder sobre a coisa. A esse respeito

Silvio Rodrigues diz em sua doutrina: “O direito real mais completo é o domínio,

pois confere ao seu titular a prerrogativa de usar, gozar e dispor da coisa, bem

como de reivindicá-la de quem quer que injustamente a possua” (Rodrigues, 2003,

p. 259).

No entanto, pode-se conceber, ou se constituir direito real sobre um bem,

cujo exercício tem por privilégio um dos atributos da propriedade.3

Os direitos pessoais são decorrentes, isto é, provindos de lei ou contrato, os

quais vêm conferir a alguém a possibilidade de exigir da outra parte, determinada

prestação de uma obrigação, ou mesmo exigir que outrem se abstenha de fazer

algo, capaz de gerar uma obrigação e, em não a cumprindo (obrigação), o direito a

indenização.

Diferentemente de direito na coisa, é direito à coisa, ou, ainda melhor,

direito à determinada coisa.

Muito presente nos direitos pessoais, o lado econômico da obrigação/

prestação, explica o fato da possibilidade de se resolver em indenização, a fim de

que, a parte, vítima da inadimplência da outra, seja compensada dos prejuízos

disto decorrentes.

À vista disto, fundamentalmente se estabelece diferença entre os direitos

reais e pessoais, e que, o primeiro é oponível contra todos que não o titular, o

segundo somente contra determinada pessoa.

Algumas características dos direitos

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