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Direitos Reais

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Por:   •  2/7/2013  •  9.641 Palavras (39 Páginas)  •  733 Visualizações

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Debate destinado aos alunos de Direito Civil C da UFPR, turno diurno. Critérios: I) As melhores respostas serão avaliadas com 0,75, 1,0 ou 1,5 de complementação da nota do primeiro bimestre; II) É possível participar de mais de um debate simultaneamente e, por conseqüência, ser avaliado em mais de um deles; III) Respostas repetitivas em relação ao que já foi produzido e postado no site por colegas serão desconsideradas; IV) O ato de participar do debate, por si só, não renderá a atribuição de nota; V) A avaliação será meritória; VI) A utilização de fontes doutrinárias, nacionais e estrangeiras, bem como de precedentes jurisprudenciais, será especialmente avaliada; VII) Se o aluno alcançar nota dez, o remanescente de pontos não será atribuído ao bimestre seguinte; VIII) Prazo improrrogável para a conclusão: 15.07. Participações posteriores serão desconsideradas. IX) É possível participar mais de uma vez, comentando respostas anteriormente postadas por colegas . Questão: O princípio da tipicidade dos direitos reais se justifica na sociedade contemporânea? Quais os argumentos dogmáticos sustentados pelos críticos a estes princípios?

Anissara Toscan

01-12-2009

às 21:10 Em virtude das características inerentes aos direitos reais, especialmente da sua oponibilidade erga omnes, e do seu caráter absoluto, temos a necessidade de que haja amplo conhecimento acerca de quais são os direitos reais reconhecidos pelo nosso ordenamento jurídico, bem como qual é o conteúdo de cada um deles. Sob tal fundamento, consagraram-se no sistema jurídico brasileiro os princípios da taxatividade e tipicidade dos direitos reais.

A taxatividade (numerus clausus) corresponde à proibição de constituição de direitos reais não reconhecidos por lei, tanto o Código Civil (art. 1225), como outras leis especiais. Por outro lado, pela tipicidade, o titular de um direito real encontra-se limitado às faculdades conferidas pelo estatuto que o instituiu, devendo respeitar a estrutura de cada direito real, a qual é definida em lei. Ou seja, a tipicidade se relaciona ao conteúdo estrutural dos direitos reais, enquanto a taxatividade diz respeito à fonte que o institui, a qual, de acordo com a teoria tradicional, deve ser a lei.

Apesar da tipicidade e taxatividade dos direitos reais, temos que sua eficácia erga omnes só se viabiliza pela publicidade desses direitos, a qual, no direito brasileiro, é regulada pela Lei de Registros Públicos. Nesse sentido, o art. 172, da LRP restringe a possibilidade de registro somente aos direitos reais reconhecidos em lei, vedando o registro de direitos oriundos da autonomia privada e dos costumes.

A taxatividade e tipicidade são compatíveis ao modelo liberal, significando verdadeiras garantias às conquistas burguesas do final do século XVIII, relacionadas à maximização da liberdade contratual e à preservação e proteção da propriedade privada em sua forma mais absoluta. Isso porque somente a taxatividade dos direitos reais e sua ampla proteção seriam capazes de assegurar tranquilidade ao crescimento da classe capitalista burguesa.

Tais restrições, contudo, se contrapõem à autonomia privada, ao poder, também reconhecimento pelo nosso ordenamento jurídico, que os particulares têm de, a partir de suas próprias vontades, regular as relações de que participem.

Portanto, temos os princípios da taxatividade/tipicidade dos direitos reais como fruto de uma construção histórica, que buscou atender as necessidades sociais e interesses políticos de seu tempo.

No entanto, as transformações experimentadas pela realidade social, em qualquer de seus aspectos, implicam transformações da realidade normativa, sendo o contrário também verdadeiro, ou seja, não há como se apartar a realidade jurídica da realidade social, econômica ou política (nesse sentido: PERLINGIERI, Pietro. Perfis de Direito Civil. Rio de Janeiro: Renovar, 1997).

Como resultado dessa constatação, temos que os interesses das sociedades determinam o direito positivo vigente, o qual deve se adaptar às necessidades contemporâneas.

Dessa forma, assim como a adoção de um sistema fechado dos direitos reais foi compatível à sociedade brasileira de até meados do século XX, ele se apresenta insuficiente para a realidade brasileira das últimas décadas. Isso porque, como resultado das desigualdades sociais que se instauraram nos grandes centros urbanos no final do século XX, alguns fenômenos até então inexistentes começaram a se manifestar, como a multipropriedade imobiliária, os loteamentos fechados, e os condomínios de fato.

Fenômenos como esses revelam a necessidade de revisão dos conceitos de direitos reais e direitos obrigacionais, reconhecendo-se a insuficiência das concepções tradicionais e consolidadas acerca do assunto.

A fim de se analisar a mencionada insuficiência do consolidado sistema fechado dos direitos reais, procede-se a uma análise acerca da figura do condomínio.

A figura do condomínio vem a conformar o atributo da exclusividade da propriedade com a pluralidade de titularidade sobre ela. Assim, tem-se que, pelo condomínio, uma mesma coisa pertence a mais de uma pessoa, a qual seria titular de um direito ideal sobre o todo, proporcional à sua quota parte.

De acordo com Código Civil de 2002, reconhecem-se duas espécies de condomínio: o ordinário e o edilício, sendo que ambos devem ser levados ao Registro de Imóveis para que adquiram eficácia erga omnes. À margem disso, temos o condomínio de fato, irregular ou por adesão, o qual se configura quando vários proprietários de imóveis se reúnem, e passam a exercer o co-domínio sobre determinadas áreas de domínio público, comportando-se como se fossem condôminos dessas áreas. Como exemplo, podemos citar proprietários de imóveis que instalam guaritas, cancelas e câmeras de vigilância em determinados pontos da rua em que estão situados os imóveis de suas propriedades, dividindo os custos de instalação e manutenção, e impedindo que pessoas não autorizadas tenham acesso ao local.

Essa situação não se enquadra como direito real, não podendo, a princípio, ser levada a registro no Cartório de Imóveis (de acordo com os princípios da tipicidade e taxatividade dos direitos reais) e, consequentemente, não poderia ser oponível a terceiros (cf. art. 1.333, NCC).

A partir disso, a falta de previsão legal para registro desse condomínio pode implicar recusa por parte de alguns proprietários em participar dessa união, recusa a custear a instalação e a arcar com a manutenção dos serviços em questão (cf. art. 5º, XX, CF: “ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado”).

Consoante

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