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Direitos individuais garantidos pela Constituição

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Por:   •  3/10/2014  •  Artigo  •  534 Palavras (3 Páginas)  •  132 Visualizações

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Todas as Constituições Brasileiras, com exceção da Carta Constitucional de 37, garantiram o direito adquirido e vedaram a retroatividade da lei para prejudicá-lo, tendo tal disposição sido assegurada, ao longo do tempo, pela Excelsa Corte, até mesmo nos momentos mais dramáticos do Período Revolucionário, regido pelos Atos Institucionais e pela Constituição de 67, com a redação que lhe deu a Emenda Constitucional de 69, outorgada pelos Ministros Militares. Portanto, é da tradição do Direito Constitucional Brasileiro garantir a certeza do direito adquirido, fato consagrado mesmo antes da edição da Declaração dos Direitos Universais do Homem, elaborada pela ONU, em 1949, estando expressamente consolidado, hoje, na Carta Magna, na seguinte redação: "A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada".

Dentre os direitos individuais, assegurados pela Constituição, está o de que "a lei não prejudicará o direito adquirido,...". Como se conclui da análise do Texto, a palavra "lei" foi empregada genericamente, em latu sensu, podendo significar dispositivo da Constituição ou de lei infra-constitucional. Tal interpretação objetiva, acerca da conotação que lhe quis dar o Legislador Constituinte, tendo em vista que a atual Constituição foi promulgada em consonância com os parâmetros democráticos. Assim, consagrado está, na Constituição, o respeito ao direito adquirido, cuja segurança não pode ser violada por lei constitucional ou ordinária, sob pena de serem comprometidos os princípios de certeza e de estabilidade social, objeto maior da Estado de Direito Democrático.

Portantanto, ao inserir na Constituição o inciso XXXVI, no art. 5º, o Legislador Constituinte estabeleceu regra de ordem pública aplicável, inclusive, a ela própria, como garantia dos Direitos Individuais

-Tais princípios consistem, em última análise, em todos os direitos que os indivíduos, legitimamente, opõem ao Estado, como meio eficiente de manter o equilíbrio Estado/Cidadão. Por essa razão, foi que os Constituintes, mantendo coerência e atendendo à consagração dos princípios adotados pela Declaração Universal dos Direitos do Homem, inseriram-nos em nossa Constituição, mantendo a tradição, ainda do Império. Portanto, superior, hierarquicamente, a qualquer dispositivo legal, não deve ser restringido, por qualquer meio, inclusive, por imposição de outro Texto Constitucional, vez que a ele se nivela, nos exatos termos de mais uma lição do Eminente Pontes de Miranda, na citada obra, fls. 652: "DIREITOS FUNDAMENTAIS ASSEGURADOS E DIREITOS FUNDAMENTAIS GARANTIDOS. - A primeira classe dos direitos fundamentais é a dos direitos, pretensões e ações assegurados. Tais direitos nascem (ou melhor: são assegurados) em normas concernentes à liberdade, à igualdade e à democracia, entendendo-se só limitados segundo regras explícitas das Constituições e, de ordinário, só limitados nos termos dos textos constitucionais `segundo a lei' (isto é, conforme limites de segundo grau, confiados ao exercício de outros direitos fundamentais, pois a lei, nas democracias, é regra feita pelo povo, ou eleitos pelo povo)".

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