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Direto Tributário

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Por:   •  8/5/2014  •  827 Palavras (4 Páginas)  •  251 Visualizações

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*Paulsen, Leandro. Direito Tributário: Constituição e Código Tributário à Luz da Doutrina e da Jurisprudência. Livraria do Advogado, Porto Alegre, 2006.

*Resumo Saraiva (SOS).

1. Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU)

Competência aos Municípios (CF, art. 156, I e CTN, arts. 29 a 31).

Este princípio encontra-se previsto nos artigos ora citados, sendo instituído pela legislação municipal. Possui exceção a anterioridade, uma vez que a sua base de cálculo do tributo não se sujeita ao princípio da anterioridade nonagesimal.

O fator gerador do IPTU é a propriedade de imóvel urbano. É também a posse ou domínio útil de imóvel urbano. Considera-se que a posse o domínio útil são aspectos da propriedade.

O art. 32 do CTN estabelece que o imposto “tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município”.

Bens imóveis por natureza são “o solo com a sua superfície, os seus acessório e adjacências naturais, compreendendo as árvores e frutos pendentes, o espaço aéreo e subsolo”.(CC, art. 43, I).

Bens imóveis por acessão física são os acréscimos acontecidos em relação a um imóvel pela mão do homem ou por causas naturais, como a construção de uma casa num terreno, ou a formação de uma nova ilha num rio.

Imposto predial é o que incide sobre o imóvel construído. Imposto territorial é o que incide sobre o imóvel sem construção.

Considera-se zona urbana a zona assim definida em lei municipal.

No entanto, a definição de zona urbana, na lei municipal, depende da existência de pelo menos dois melhoramentos previstos no art. 32, § 1°, do Código Tributário Nacional.

Vejamos:

Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.

§ 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:

Contudo, pode também a lei municipal considerar urbanas áreas urbanizáveis, ou a expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes.

A base de cálculo desde princípio é o valor venal do imóvel, a cada ano. (CTN, art. 33).

O IPTU deve ser progressivo em razão da função social da propriedade. (CF, art, 156 § 1°).

Este critério deve ser objetivo, vinculando aos terrenos e edificações , e não as pessoas e seus proprietários.

Figura como sujeito ativo neste imposto apenas os municípios e o sujeito passivo é o proprietário possuidor ou titular do domínio útil, sendo que a propriedade do imóvel só mostra-se materializada com o competente registro no cartório respectivo.

2. Imposto sobre a transmissão “inter vivos” de bens imóveis (ITBI)

Encontra-se previsto no art. 156, II, da CF, sendo regulamentado pelas legislações municipais especificas. Tal

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