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Diretor Na Soc

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Por:   •  19/3/2014  •  2.039 Palavras (9 Páginas)  •  317 Visualizações

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Diretor na sociedade

Para diferenciar o Diretor Empregado do Diretor Não-Empregado é necessário antes de mais nada entender o conceito de EMPREGADO.

O Direito do Trabalho não regula o trabalho em sentido amplo, mas o trabalho subordinado (relação de emprego # da relação de trabalho).

Elementos da relação de emprego: subordinação, pessoalidade,

não-eventualidade e salário.

O Diretor Estatutário contratado como Diretor Empregado possui todos os elementos tipificadores da relação de emprego e faz jus a todos os direitos trabalhistas previstos na legislação trabalhista (sendo excepcionado somente no capítulo da jornada de trabalho).

Portanto, a empresa arcará com todos os encargos sociais como qualquer outro empregado (não há diferenciação na legislação trabalhista no tratamento dos empregados exercentes de alto cargo de gestão e dos demais Diretor na sociedade

Para diferenciar o Diretor Empregado do Diretor Não-Empregado é necessário antes de mais nada entender o conceito de EMPREGADO.

O Direito do Trabalho não regula o trabalho em sentido amplo, mas o trabalho subordinado (relação de emprego # da relação de trabalho).

Elementos da relação de emprego: subordinação, pessoalidade,

não-eventualidade e salário.

O Diretor Estatutário contratado como Diretor Empregado possui todos os elementos tipificadores da relação de emprego e faz jus a todos os direitos trabalhistas previstos na legislação trabalhista (sendo excepcionado somente no capítulo da jornada de trabalho).

Portanto, a empresa arcará com todos os encargos sociais como qualquer outro empregado (não há diferenciação na legislação trabalhista no tratamento dos empregados exercentes de alto cargo de gestão e dos demais empregados).

O Diretor Estatutário contratado como Diretor Não-Empregado NÃO possui um elemento típico da relação de emprego: a SUBORDINAÇÃO.

Portanto, o Diretor “Empregador” NÃO gozará de direitos trabalhistas e NÃO incidirá encargos trabalhistas sobre o valor recebido a título de “pro labore”, devido à ausência de vínculo de emprego. O único custo para empresa é de 20% de INSS sobre o

valor de “pro labore” pago ao Diretor (o FGTS é opcional).

Diretor não-empregado: não há subordinação.

Diretor na sociedade

Para diferenciar o Diretor Empregado do Diretor Não-Empregado é necessário antes de mais nada entender o conceito de EMPREGADO.

O Direito do Trabalho não regula o trabalho em sentido amplo, mas o trabalho subordinado (relação de emprego # da relação de trabalho).

Elementos da relação de emprego: subordinação, pessoalidade,

não-eventualidade e salário.

O Diretor Estatutário contratado como Diretor Empregado possui todos os elementos tipificadores da relação de emprego e faz jus a todos os direitos trabalhistas previstos na legislação trabalhista (sendo excepcionado somente no capítulo da jornada de trabalho).

Portanto, a empresa arcará com todos os encargos sociais como qualquer outro empregado (não há diferenciação na legislação trabalhista no tratamento dos empregados exercentes de alto cargo de gestão e dos demais empregados).

O Diretor Estatutário contratado como Diretor Não-Empregado NÃO possui um elemento típico da relação de emprego: a SUBORDINAÇÃO.

Portanto, o Diretor “Empregador” NÃO gozará de direitos trabalhistas e NÃO incidirá encargos trabalhistas sobre o valor recebido a título de “pro labore”, devido à ausência de vínculo de emprego. O único custo para empresa é de 20% de INSS sobre o

valor de “pro labore” pago ao Diretor (o FGTS é opcional).

Diretor não-empregado: não há subordinação.

Diretor na sociedade

Para diferenciar o Diretor Empregado do Diretor Não-Empregado é necessário antes de mais nada entender o conceito de EMPREGADO.

O Direito do Trabalho não regula o trabalho em sentido amplo, mas o trabalho subordinado (relação de emprego # da relação de trabalho).

Elementos da relação de emprego: subordinação, pessoalidade,

não-eventualidade e salário.

O Diretor Estatutário contratado como Diretor Empregado possui todos os elementos tipificadores da relação de emprego e faz jus a todos os direitos trabalhistas previstos na legislação trabalhista (sendo excepcionado somente no capítulo da jornada de trabalho).

Portanto, a empresa arcará com todos os encargos sociais como qualquer outro empregado (não há diferenciação na legislação trabalhista no tratamento dos empregados exercentes de alto cargo de gestão e dos demais empregados).

O Diretor Estatutário contratado como Diretor Não-Empregado NÃO possui um elemento típico da relação de emprego: a SUBORDINAÇÃO.

Portanto, o Diretor “Empregador” NÃO gozará de direitos trabalhistas e NÃO incidirá encargos trabalhistas sobre o valor recebido a título de “pro labore”, devido à ausência de vínculo de emprego. O único custo para empresa é de 20% de INSS sobre o

valor de “pro labore” pago ao Diretor (o FGTS é opcional).

Diretor não-empregado: não há subordinação.

Diretor na sociedade

Para diferenciar o Diretor Empregado do Diretor Não-Empregado é necessário antes de mais nada entender o conceito de EMPREGADO.

O Direito do Trabalho não regula o trabalho em sentido amplo, mas o trabalho subordinado (relação de emprego # da relação de trabalho).

Elementos da relação de emprego: subordinação, pessoalidade,

não-eventualidade e salário.

O Diretor Estatutário contratado como Diretor Empregado possui todos os elementos

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