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Dissolucao Das Sociedades

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Por:   •  10/9/2013  •  2.154 Palavras (9 Páginas)  •  2.286 Visualizações

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5. DISSOLUÇÃO DAS SOCIEDADE

Dissolução significa ruptura, extinção. Segundo o professor Fábio Ulhoa “dissolução é conceito que pode ser utilizado em dois sentidos: em sentido amplo e em sentido estrito. No sentido amplo, pode-se entender que se trata de todo o processo de extinção da personalidade jurídica da sociedade empresária. Significa todo grupo de causas, consequencias e procedimentos relacionados ao fim da sociedade. Em sentido estrito, é o marco, o ato ou o fato previsto em lei ou no contrato, deflagrador do processo que, após passar pela liquidação, levará à extinção da sociedade.”

A dissolução lato sensu é gênero de três espécies: Dissolução stricto sensu, liquidação e extinção.

A dissolução e a liquidação eram tratadas juntas pela lei anterior porque achavam que sua distinçao não tinham utilidade prática.

Segundo Alfredo de Assis Gonçalves Neto:

“As causas que determinavam, segundo o antigo direito, a dissolução da sociedade anônima, são, pelo decreto lei, alitadas, com certas modificações, entre as que fazem a sociedade anônima entrar em liquidação. É a fase ou período em que a pessoa jurídica, tendo deixado de exercer a sua atividade normal na realização do objeto social, prepara a sua extinção, paraticando aqueles atos e operações destinadas a alcança-la, com a conclusão dos negócios em curso, a alienação do patrimônio social, o pagamento das dívidas ainda pendentes e o rateio do que restar entre os sócios. A extinção só acontece quando nãohá mais negócios a concluir nem patrimônio a realizar. Enquanto isso, apesar de já reputada dissolvida, a companhia prossegue vivendo e atuando por intermédio de seus órgãos: o liquidante, que faz as vezes do administrador, o conselho fiscal e a assembleia geral. E porque continua existindo, permite a lei que a assembleia geral faça cessar o estado de liquidação, repondo-a em sua vida normal.”

Então, segundo a lei a dissolução é determinante da extinção da sociedade e pra que isso ocorra, desapareça do mundo jurídico, é preciso que ela passe pela liquidação, onde são resolvidos as questões pendentes, os bens que compõem o patrimônio convertidos em dinheiro, dívidas pagas e dividido o restante aos sócios ou acionistas.

De acordo com Alfredo de Assis Gonçalves Neto: “Daí a lei vigente ter restaurado a distinção entre dissolução (momento) e liquidação (modo de proceder para a extinção), deixando claro que a sociedade, enquanto se liquida, mantém sua personalidade jurídica para praticar os atos de liquidação até o final, perdendo-a quando não houver mais o que liquidar, ou seja, quando, por falta de patrimônio e por não ter mais atos a realizar, extinguir-se.”

Podemos dizer, portanto, que a dissolução acontece no momento quando ela deixa de realizar seu objetivo, aquilo para o qual foi constituída e se volta para extinção. Daí por diante, tudo que se pratica será a fase de liquidação que se acaba com a extinção da pessoa jurídica, quando não houver mais ato a praticar na busca de saldar credores e ratear o acervo restante entre os sócios ou acionistas.

A matéria é regulada pelos artigos 1.033 a 1.038 do Código Civil de 2002.

5.1 ESPÉCIES DE DISSOLUÇÃO

Segundo Moema Augusta Soares de Castro podemos dividir o ato dissolutório pela sua abrangência em:

“a) dissolução total; b) dissolução parcial, chamada pelo código Civil de resolução da sociedade em relação a um sócio.

Pela natureza do ato, temos: a) dissolução extrajudicial, quando deliberada pelos sócios; b) dissolução judicial, quando decidida por sentença do Juiz, proferida em ação específica cuja disciplina se encontra nos arts. 656 a 674 do CPC de 1939, que continuam em vigor por previsão expressa do art. 1218, VIII, do CPC de 1973.

5.2 CAUSAS DE DISSOLUÇÃO

Estão indicadas na lei 6.404/1976 em seu artigo 206 e com variações nos artigos 1033, 1034 e 1.044 do CC/02.

O artigo 1033 do CC/02 ( como dissolução extrajudicial) preceitua que “Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:

I - o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado;

II - o consenso unânime dos sócios;

III - a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado;

IV - a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias;

V - a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar.”

Art. 1.034. A sociedade pode ser dissolvida judicialmente, a requerimento de qualquer dos sócios, quando:

I - anulada a sua constituição;

II - exaurido o fim social, ou verificada a sua inexeqüibilidade

Art. 1.044 (dissolução judicial) A sociedade se dissolve de pleno direito por qualquer das causas enumeradas no art. 1.033 e, se empresária, também pela declaração da falência.

5.3 DISSOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL

5.3.1 Término Do Prazo De Duração e Unanimidade

Segundo GONÇALVES, Neto: “Se a Companhia é constituída por prazo determinado de duração, com o advento do respectivo termo, ela se reputa ipso facto dissolvida. Insere-se nessa causa, também, isto é, na contratação por prazo determinado, o ajuste para a realização de uma certa operação econômica – como se dá nas sociedades de proposito específico, vigorando a sociedade até que a operação se conclua. É o que se dá quando a sociedade é constituída para construir uma obra; ao término desta, a sociedade cumpre seu objeto e se reputa dissolvida de pleno direito. Nesse ponto, vale atentar que, defirentemente do regime do anonimato, o exaurir o fim social, para as sociedades reguladas pelo codigo civil, é causa de dissolução judicial. No entanto, se advier o termo final de duração e a companhia prosseguir no exercício de suas atividades sem oposição de nenhum de seus acionistas, deve-se considerar, por aplicação supletiva do art.1033, I, do mesmo Código, que ela passa a possuir prazo indeterminado de duração.”

O consenso unanime dos sócios, chamdo distrato, quer

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