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Do Regime Diferenciado De Contratações Públicas - RDC

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Por:   •  20/10/2014  •  465 Palavras (2 Páginas)  •  352 Visualizações

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Do Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC

Lei n.º 12.462, de 5 de agosto de 2011

A Lei 12.462/11 foi criada para os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, para a Copa das Confederações e Copa do Mundo de 2014 e para as obras de infra-estrutura e serviços nos aeroportos de até 350 km das cidades sedes dos mundiais, com o objetivo de assemelhar o regime de contratações públicas ao regime privado, garantindo que a Administração possa contratar fazendo uso de prerrogativas e vantagens similares àqueles à disposição dos particulares. Trata-se de norma de vigência temporária, encerrando a produção de efeitos ao final dos jogos Paraolímpicos de 2016, ressalvados os contratos firmados sob sua vigência.

Consta a previsão expressa de que a opção tem como conseqüência direta o afastamento parcial das normas contidas na Lei Federal n. 8.666/1993, visto que em diversos momentos o texto da lei faz referência à aplicação subsidiária desta, como, por exemplo, no arts. 35, § único (dispensa e inexigibilidade), art. 39 (contratos), art. 44 (anulação e revogação do certame), art. 47, §2º (sanções administrativas e criminais), entre outras.

A Lei 12.462/2011 ingressou no ordenamento tendo como um dos objetivos mediatos de promover a troca de experiências e a inovação tecnológica (art. 1º, §1º, inc. II e III), contudo, sem deixar de lado a busca da eficiência e da melhor relação custo/benefício nas contratações do setor público (inc. I e II).

A lei traz expressa previsão de que o julgamento das propostas ocorre antes da habilitação e que os documentos relativos a esta somente serão exigidos do licitante vencedor. Em relação a publicidade dos atos da licitação, esta continua sendo condição de eficácia e é garantida, basicamente, pela publicação dos extratos do edital no Diário Oficial dos entes federativos ou em meios eletrônico (sites oficiais), além da possibilidade de publicação em jornal de grande circulação (licitação envolvendo consórcios públicos) e divulgação direta aos fornecedores. A lei prevê cinco critérios de julgamento para as propostas nas licitações pelo RDC: menor preço ou maior desconto; técnica e preço; melhor técnica ou conteúdo artístico; maior oferta de preço ou maior retorno econômico.

Nos aspectos positivos merece destaque a possibilidade de parcelamento do objeto (art. 15, §3º), a indicação justificada de marcas na aquisição de bens (art. 7º, inc.I); a inversão das fases de habilitação (art. 14) e julgamento das obras é um progresso louvável e definitivo.

A conclusão a que se chega é que diante do atual estágio das obras necessárias, não seria a edição de lei ou medida provisória o instrumento apto a resolver o problema enfrentado. Mas do que nunca, a Administração Pública deverá incorporar práticas eficientes de planejamento, execução e fiscalização contratual, para que o Estado brasileiro consiga honrar os compromissos assumidos, sem que sacrifício aos rigores da lei e nem aos cofres públicos.

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