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REGIME DIFERENCIADO DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS (RDC)

Por:   •  28/2/2017  •  Artigo  •  592 Palavras (3 Páginas)  •  299 Visualizações

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UNIVERSIDADE FEDERAL DO MATO GROSSO

CAMPUS UNIVERSITÁRIO DO ARAGUAIA

CURSO DE DIREITO - 6° SEMESTRE

REGIME DIFERENCIADO DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS (RDC)

        

Barra do Garças-MT

Maio, 2016

REGIME DIFERENCIADO DE CONTRATAÇÕES                                  (RDC)

                                                                                   Trabalho elaborado para fins de avaliação parcial, na disciplina de “Direito Administrativo”, do curso de Direito, sob orientação do Prof. Me.  Leandro Cioffi

Barra do Garças-MT

Maio, 2016

O Regime Diferenciado de Contratações – RDC, foi instituído pelo governo federal, caracterizando uma nova modalidade de licitação, cujo objetivo foi de estender a eficiência nas contratações públicas e competividade, promover a troca de experiências e tecnologia e incentivar a inovação tecnológica. Porém, em benefício dessa agilidade não se pode desrespeitar violar princípios e regras imprescindíveis, em especial o da publicidade que norteia toda função administrativa, por esse motivo muito tem se discutido sobre a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de alguns dispositivos contidos nessa lei.

Vale ressaltar, que a Publicidade é consolidada como um Princípio Constitucional do direito Administrativo, regra fundamental de que a Administração deve atuar de forma transparente e pública.

A respeito do que preceitua o Princípio da Publicidade no caput do artigo 37 da Constituição Federal, considera-se o artigo 6º e seu  § 3º da Lei 12462/11 inconstitucional, pois a Lei do  Regime Diferenciado de Contratações Públicas se posiciona no sentido de que as licitações e as contratações nesse regime devem obedecer ao princípio acima referido, entretanto o § 3º menciona que “se não constar do instrumento convocatório, a informação de orçamento previamente estimado possuirá caráter sigiloso e será disponibilizada estrita e permanentemente aos órgãos de controle externo e interno”. Pode-se concluir, que o princípio da publicidade e o teor do dispositivo supracitado são controversos, configurando-se assim, o caráter inconstitucional.

A intenção da lei de tornar as licitações públicas menos burocráticas por intermédio de instrumentos que contemplem a economia, a celeridade e a eficiência é muito nobre, porém o legislador deveria ter se atentado mais ao elaborar seus dispositivos, de modo que não fosse evidente o afrontamento a princípios constitucionais.

Embora o legislador tenha se esforçado em defender o princípio da Publicidade no texto da lei presente, ao defender o caráter sigiloso de uma das fases do procedimento licitatório, verifica-se um preceito contrário à promoção do princípio da publicidade no caput do artigo 6º e de seu respectivo §3º da lei 12.462/11.

Assim sendo, na hipótese de um indivíduo manifestar interesse em tomar conhecimentos sobre a estimativa do orçamento, poderá ele se beneficiar de um remédio constitucional, denominado Mandado de Segurança, que é incumbido, conforme o § 1º  da lei 12 016/09, da função de proteger direito líquido e certo, não aparados por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

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