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Dogmatica Jurídica

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Por:   •  24/5/2013  •  1.054 Palavras (5 Páginas)  •  317 Visualizações

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DOGMÁTICA JURÍDICA - II

I - Ciência do Direito e Dogmática Jurídica:

- A Ciência do Direito estuda o fato jurídico em todas as suas manifestações e momentos. Há porém, possibilidades de se circunscrever o âmbito da Ciência Jurídica no sentido de serem estudas as regras ou normas já postas ou vigentes. A Ciência do Direito, enquanto se destina ao estudo sistemático das normas, ordenando-se segundo princípios, e tendo em vista a sua aplicação, toma o nome de Dogmática Jurídica, que é como a teoria positiva do Direito;

- O jurista, quando interpreta um texto e tira conclusões, coordenando-as e sistematizando-as, segundo princípios gerais, visa ao problema da aplicação. É nesse trabalho que consiste principalmente a Dogmática Jurídica;

- Qual a razão de ser do nome Dogmática Jurídica? Muitas confusões surgem pelo uso da palavra “dogmático”, por ser entendido como aquilo que deve ser aceito, sem discussão, das verdades jurídicas, como se tratasse de regras absolutas e infalíveis. Toma-se erroneamente a palavra “dogma” como uma imposição à inteligência e uma violação aos valores da consciência;

- O emprego do termo "Dogmático Jurídico” tem a sua explicação no seguinte fato: o Código Civil ou o Código Penal são posições normativas, das quais temos de partir para a atividade prática. As regras jurídicas são dogmas, portanto não podem ser contestadas na sua existência, se formalmente válidas. Pode haver discussões quanto ao seu alcance e eficácia, mas ninguém poderá excusar-se alegando ignorar o texto da lei ou por ser contrário aos seus objetivos;

- O ato de legislar não é obra de jurista. A função legislativa é eminentemente política, implicando o Direito como uma de suas conseqüências. Feita a lei, revelado o Direito através da fonte legal, temos um documento do qual não podemos prescindir. O jurista constrói um sistema lógico, tendo como ponto de partida essas posições normativas que operam no espaço e no tempo. O jurista encontra, portanto, um sistema de normas e que essas normas são “dogmas”, no sentido já esclarecido. Realiza, a partir daí, um trabalho cientifico, onde a sua investigação consiste na interpretação, aplicação e integração das normas, obedecendo a princípios lógicos, para que elas possam satisfazer às exigências sociais sem que haja contradições internas no sistema;

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- A regra jurídica, uma vez posta ou positivada, produz efeitos de maneira autônoma, atingindo não raro certos objetivos que jamais haviam sido previstos por aqueles que as editaram, o que demonstra que a pesquisa do jurista implica imaginação e criatividade. É uma tarefa que não tem a segurança e a certeza dos que se dedicam a investigações em laboratórios ou às formalizações matemáticas, mas que tem a certeza compatível com a complexidade dos fatos sociais. Os juristas não têm que ter a preocupação de reduzir a Ciência do Direito a números e quantidades, deverão prevalecer os critérios qualitativos;

II - Conceito e classificações do Direito positivo:

a) Conceito: - Direito positivo é um conjunto de normas, ditadas por uma sociedade, que tem por finalidade disciplinar e proteger todas as suas atividades;

b) Direito Público e Direito Privado: - Toda ciência, para ser estudada, precisa ser dividida e ter suas partes claramente discriminadas. A primeira divisão que encontramos na história do Direito é a feita pelos romanos, entre Direito Publico e Direito Privado, segundo o critério da utilidade pública ou particular da relação, sendo que o primeiro diria respeito às coisas do Estado, enquanto que o segundo seria pertinente ao interesse de cada um;

- Existem outras maneiras de fazer-se estas distinções: a) o que caracteriza uma relação de Direito Público é o fato de atender de maneira imediata e prevalecente, a um interesse de caráter geral. É o predomínio e a imediatidade do interesse que nos permite caracterizar a “publicidade” da relação. Ex.: norma que proíbe que alguém

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