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Duplicatas

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Por:   •  23/4/2014  •  9.734 Palavras (39 Páginas)  •  492 Visualizações

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Conteúdo

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• 1 INTRODUÇÃO:

• 2 HISTÓRICO:

• 3 CONCEITO:

• 4 REQUISITOS:

• 5 SUJEITOS:

• 6 DUPLICATA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS:

• 7 VENCIMENTO:

• 8 FIGURAS INTERVENIENTES:

• 9 TRIPLICATA:

• 10 DUPLICATA COM ACEITE:

• 11 COBRANÇA DA DUPLICATA COM ACEITE:

• 12 DUPLICATA SEM ACEITE:

o 12.1 DESCONTO DE DUPLICATA NÃO ACEITA

o 12.2 POSSIBILIDADE DE EXECUTAR A DUPLICATA SEM ESTAR NA POSSE DO TÍTULO CASO O SACADO O RETENHA INDEVIDAMENTE, NÃO O DEVOLVENDO QUANDO ENVIADO PARA QUE DESSE SEU ACEITE:

• 13 ENDOSSO DA DUPLICATA:

• 14 AVAL NA DUPLICATA:

• 15 PAGAMENTO DA DUPLICATA:

o 15.1 DUPLICATA VIRTUAL OU DUPLICATA ESCRITURAL:

o 15.2 PAGAMENTO DE DUPLICATA FEITO DIRETAMENTE À SACADORA:

• 16 REFORMA E PRORROGAÇÃO:

• 17 DUPLICATA SIMULADA OU SEM LASTRO:

• 18 PROTESTO DA DUPLICATA :

• 19 DIREITO DE REGRESSO NAS DUPLICATAS:

• 20 JUROS DE MORA NAS DUPLICATAS:

• 21 RESPONSABILIDADE CIVIL:

• 22 PRESCRIÇÃO DA AÇÃO DE COBRANÇA DA DUPLICATA:

• 23 AÇÃO ANULATÓRIA DA DUPLICATA:

• 24 VISÃO GERAL CONFORME TULLIO ASCARELLI:

• 25 ANEXO:

o 25.1 LEGISLAÇÃO DAS DUPLICATAS:

o 25.2 JULGADOS:

o 25.3 Jursiprudência sobre casos referentes a duplicata:

o 25.4 SÚMULA 248 - STJ:

o 25.5 ILUSTRANDO DUPLICATAS:

o 25.6 Interessante:

o 25.7 Sites:

• 26 BIBLIOGRAFIA:

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INTRODUÇÃO:

O Brasil muito importa de outros ordenamentos jurídicos. De algumas normas, passando por muitos códigos e até sistemas normativos por inteiro. No entanto, também existem espécies jurídicas que também exporta. A duplicata é uma criação brasileira. Como será abordado mais adiante, o feito constitutivo das duplicatas (ou para os mais céticos, o prévio-feito) foi o art. 219 do Código Comercial brasileiro de 1850 (Regulamento 737 de 25.11.1850). Para entendermos duplicatas, cumpre observar o motivo de tal espécie de título de crédito em nosso sistema. Não se trata de uma análise conceitual de sua natureza jurídica, mas observar o porquê de sua utilidade prática. Logo, cumpre enunciar o ensinamento de Fran Martins ao explicar que a utilidade das duplicatas está na proteção ao vendedor contra aqueles, em venda a prazo, que não cumprem com a data estipulada para o pagamento do preço. Este documento visa a garantir ao vendedor um procedimento mais célere para o recebimento das importâncias enquanto vendas a prazo. Apesar de este instituto existir em nosso Ordenamento Jurídico há quase 160 anos e, logo, muitos estudos poderem ser feitos, em sede de graduação (3º grau), isso não ocorre. As faculdades que possuem a disciplina de Títulos de Crédito, em sua quase totalidade, optam por estudar a espécie de Letra de Câmbio em um grau de profundidade que deveria ser condenado pelo mercado. Isso porque tal espécie nunca foi utilizada no comércio em geral. Já a espécie da Duplicata possui enorme utilidade prática na vida cotidiana dos comerciantes. Vale também dizer que não custa muito fazer uma análise legislativa da lei 5474/68 (a lei vigente das duplicatas, L.P.) por tratar da matéria em voga em apenas 26 artigos. Portanto, uma vez declarada a importância prática e a facilidade em tratar sobre esta matéria, se torna necessário entender o conceito da Duplicata.

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HISTÓRICO:

A implantação da duplicata no Brasil remonta ao Código Comercial de 1850, que previu a fatura ou conta assinada no seu artigo 219, à qual se aplicavam as regras do direito cambiário, por força do artigo 487 e dava-lhe a ação descendiária. No entanto, tal dispositivo não gerou o efeito desejado pelo legislador, visto que os comerciantes continuaram a procurar novas fórmulas que lhes dessem maiores garantias no recebimento dos créditos resultantes de vendas a prazo. A solução apenas foi encontrada quando os comerciantes voltaram os seus interesses para o governo, no sentido de que a um documento relativo às vendas mercantis seria afixado um selo concernente ao imposto a ser pago ao fisco. Dessa aliança comércio-governo nasceria a duplicata. Seguindo o contexto histórico, em 1914 foi promulgada a Lei Orçamentária n. 1919 que autorizava o governo a regulamentar a cobrança do selo proporcional sobre as contas assinadas, equiparando-se às letras de câmbio e notas promissórias. Acontece que, os comerciantes ainda possuíam o intuito de criar um título próprio. Tal anseio finalmente foi alcançado com o Decreto n. 16.041 de 1923, alterado no mesmo ano pelo Decreto n. 16.189, que criou a Duplicata, contendo requisitos que satisfaziam ao governo como instrumento de fiscalização e arrecadação de imposto sobre as vendas mercantis. Com a Constituição de 1934, a competência da cobrança do imposto sobre vendas e consignações passou para os Estados, do que se elaborou nova legislação que qualificava a duplicata como representativa do contrato de compra e venda mercantil e promessa de pagamento do preço das mercadorias. Mais adiante, com as reformas de 1964 e a criação do imposto sobre circulação de mercadorias, foram baixados vários decretos e leis a regulamentar a duplicata até culminar na promulgação da Lei n. 5475/68 (Lei das Duplicatas). A despeito da boa intenção do legislador, a nova lei possuía inúmeros defeitos práticos. Dessa maneira, em 1969 foi promulgado o Decreto-Lei n. 436/69 que trazia diversas alterações ao diploma, inserindo inclusive a modalidade do aceite tácito

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