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Por:   •  7/5/2014  •  2.092 Palavras (9 Páginas)  •  525 Visualizações

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Prejuízo apurado no exercício

Resumo:

A contabilidade tem como objetivo controlar o Patrimônio das entidades, bem como a apuração do resultado do exercício, podendo esse ser positivo ou negativo. Sendo negativo, o valor do prejuízo deverá ter sua destinação definida no Balanço Patrimonial da empresa, conforme Lei das S/A's. Assim, veremos neste Roteiro de Procedimentos, como deverá ser feito a contabilização do prejuízo contábil apurado pelas empresas, bem como sua compensação com lucros e/ou reservas de períodos anteriores.

1) Introdução:

A contabilidade com o objetivo de controlar o Patrimônio das entidades, tem como função econômica a apuração do resultado do exercício, qual seja este lucro (resultado positivo) ou prejuízo (resultado negativo), ou ainda uma situação nula.

Na hipótese de resultado negativo (receita menor que despesa), este deverá ser transferido para a conta de "Lucros ou Prejuízos Acumulados" para compensação com lucros acumulados de períodos anteriores, caso exista saldo. Ocorrendo da conta de "Lucros ou Prejuízos Acumulados" não possuir saldo suficiente para compensação do prejuízo, este deverá ser transferido para conta de "Reservas de Lucros", conforme Lei das S/A's.

Por ser um assunto rotineiro nos departamentos de contabilidade das empresas, veremos neste Roteiro de Procedimentos, como deverá ser feito a contabilização do prejuízo contábil apurado pelas empresas, bem como sua compensação com lucros e/ou reservas de períodos anteriores.

Base Legal: Lei 6.404/1976 (Lei das S/A's).

2) Prejuízo Contábil X Fiscal:

Cumpre-nos esclarecer que existem dois tipos de prejuízos possíveis de apuração pelas empresas, a saber:

1.Prejuízo Contábil: É aquele apurado pela contabilidade na Demonstração do Resultado do Exercício (DRE), sendo sua compensação efetuada com lucros e/ou reservas contábil em períodos futuros; e

2.Prejuízo Fiscal: É aquele apurado na Demonstração do Lucro Real, sendo sua compensação efetuada com Lucros Reais futuros, controlados no Livro de Apuração do Lucro Real (LALUR).

Cabe nos observar que a absorção de prejuízos contábeis seguem as determinações da legislação societária, enquanto que as regras para determinação e compensação dos prejuízos fiscais seguem as determinações da legislação tributária, mais especificamente a do Imposto sobre a Renda.

Nota:

(1) Conforme o modelo aprovado pela IN SRF nº 28/1978, o LALUR, cujas folhas devem ser numeradas tipo-graficamente, é dividido em duas partes distintas (cada uma delas contém 50% das folhas) reunidas em um só volume encadernado, a saber:

a.Parte A: Destina-se aos lançamentos de ajustes do lucro líquido do período-base e à transcrição da demonstração do lucro real; e

b.Parte B: Destina-se ao controle dos valores que devam influenciar a determinação do lucro real de períodos-base futuros e não constem da escrituração comercial. Sua numeração é seqüencial à da Parte A.

Base Legal: Lei 6.404/1976; RIR/1999 e; IN SRF nº 28/1978.

2.1) Apuração do Prejuízo Contábil:

O prejuízo contábil é o resultado do confronto entre as receitas e os custos, despesas, operacionais e não-operacionais, além das provisões e outros encargos que forem transferidos para a apuração do resultado do exercício, sendo que o saldo líquido apurado poderá resultar em valor positivo ou negativo, denominando-se, assim, lucro contábil ou prejuízo contábil, respectivamente.

No caso de prejuízo, o saldo apurado é transferido para a conta "Lucros ou Prejuízos Acumulados", classificável no grupo "Patrimônio Líquido" do Balanço Patrimonial, dando-lhe, logo em seguida, as destinações que lhe são próprias, em conformidade com a proposta dos administradores ad referendum da assembléia geral ou a decisão dos sócios, observadas as disposições legais, estatutárias ou contratuais apropriados.

Ressaltamos que a pessoa jurídica optante pelo Lucro Real, mesmo apurando resultado contábil negativo, poderá ficar sujeita ao cálculo e recolhimento do IRPJ e da CSLL, uma vez que, efetuando os ajustes, adições e exclusões legalmente exigidas/autorizadas, a este resultado, o mesmo poderá converter-se em resultado positivo para efeitos fiscais.

Base Legal: Inciso VI do artigo 179 da Lei 6.404/1976.

2.2) Apuração do Prejuízo Fiscal:

Primeiramente, cabe nos mencionar que o Lucro Real é apurado no LALUR de determinado período base (2), obedecendo às normas da legislação do Imposto sobre a Renda.

Diferentemente do prejuízo contábil, o prejuízo fiscal tem sua origem na determinação do Lucro Real, ou seja, partindo-se do resultado contábil do exercício, positivo ou negativo, são efetuados os ajustes de adições e exclusões na parte A do LALUR, conforme determinação da legislação do Imposto de Renda.

Se após estes ajustes, o resultado final apurado for negativo, será denominado prejuízo fiscal, e será controlado na parte B do LALUR, para futura compensação com o lucro real de períodos de apuração subseqüentes, mensais ou anuais, independentemente da compensação ou absorção de prejuízo contábil. Caso o resultado seja positivo, será denominado lucro fiscal e será tributado pelo Imposto de Renda.

Nota:

(2) A legislação atualmente em vigor prevê que as pessoas jurídicas obrigadas à apuração do Lucro Real ou por opção, apurem o IRPJ e a CSLL trimestralmente ou anualmente.

Base Legal: Artigo 15 da Lei nº 9.065/1995 e; RIR/1999.

3) Tratamento Fiscal:

Conforme mencionado anteriormente, o controle do prejuízo fiscal deverá ser efetuado exclusivamente na Parte B do LALUR, com utilização de conta distinta para o prejuízo correspondente a cada período.

A utilização do prejuízo fiscal para compensação com Lucro Real apurado em períodos de apuração subseqüentes poderá ser efetuada, total ou parcialmente, independentemente

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