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EIRELI E EMPRESÁRIO SIMPLES

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Por:   •  13/9/2013  •  1.118 Palavras (5 Páginas)  •  400 Visualizações

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TEMA: Empresário Simples e EIRELI

• Art. 966, CC: conceito positivo e características do empresário e do intelectual considerado não empresário.

1. Conceito positivo:

O – Organização Empresarial: principal elemento para se caracterizar o empresário, pois este é o organizador da atividade empresarial, a qual se dá organizando o capital próprio ou alheio, assim também como é o empresário o organizador do trabalho próprio ou alheio;

É a mais importante característica da atividade empresarial porque é a organização do capital e do trabalho, levando em consideração tanto as atividades-fim e atividades-meio. A organização de todos estes elementos é o que determina o que é empresa.

A – Atividade Profissional: toda aquela que se dá de forma habitual, no formato pessoal, por intermédio da empresa;

B – Busca de Lucro: objetivar o lucro.

Estes elementos caracterizadores devem basear a atividade econômica, aquela que busca lucro através das atividades genéricas descritas no art. 966, CC (produção, comércio e prestação de serviços).

2. Conceito negativo:

Os intelectuais não são considerados empresários. Estes é um gênero que comporta algumas espécies, quais sejam:

ALICE – artista;

LITERÁRIO – escritor;

CIENTISTA – médico, engenheiro, advogado etc.

Na atividade intelectual, o intelecto é o mais importante. É do intelecto que a atividade depende.

EX.: médico que possui um consultório e mantém um colaborador para atender ao telefone, limpeza do seu consultório e até alguns auxiliares para ajudar no atendimento dos seu pacientes. – atividade intelectual

Imagine que um determinado médico monte uma clínica em determinado local e que seja equipada com vários outros profissionais médicos e que num determinado dia, estes profissionais faltem. Isto acarretaria prejuízos à clínica, o que demonstra que a clínica não depende mais da capacidade intelectual do médico, mas da maneira como esta organizada. – ATIVIDADE EMRPESARIAL

CONCLUSÕES:

I. Empresário (OAB): organizador da atividade profissional, com busca de lucro. Se na atividade de produção, circulação de bens e prestação de serviços, então, fala-se em empresário;

II. Intelectual: não é empresário, seja ele artista, cientista ou escritor;

III. Se o intelectual depender da atividade empresarial, empresário será, exceto de um único sujeito, que é o advogado, pois, de acordo com o estatuto do advogado (lei 8906/94), este profissional é afastado da mercantilização da sua atividade. Portanto, o advogado jamais poderá, por proibição legal, ser considerado um empresário.

• Sujeitos que desenvolvem a atividade empresarial:

São aqueles que desenvolvem a atividade de forma individual ou em sociedade. Se o faz de forma individual, está-se tratando do empresário individual de responsabilidade ilimitada, que é o empresário simples.

Lei 12441/2011: empresário individual de responsabilidade limitada.

REGRA: empresário individual de responsabilidade ilimitada. Exerce empresa por intermédio da própria pessoa natural, utilizando a personalidade jurídica da pessoa natural de seu exercente.

O empresário individual de responsabilidade ilimitada tem a sua atividade empresarial por intermédio da pessoa natural. Portanto, ele não é uma pessoa jurídica e, por não o ser ele uma PJ, tem o seu patrimônio pessoal confundido com o patrimônio empresarial, tratando como um único patrimônio.

Assim, quando do registro da empresa, o nome empresarial exige constar o nome da pessoa natural juntamente com a sua atividade.

EIRELI – Empresário individual de responsabilidade limitada: é o sujeito, pessoa natural que visa a constituir uma determinada empresa, mas quer ter o seu patrimônio pessoal separado. Vai titularizar um patrimônio civil pessoal distinto do seu patrimônio empresarial. Este é uma pessoa jurídica.

Critério para a constituição da EIRELI: PJ100 – Pessoa jurídica que deve ter, necessariamente, um capital de 100 SM integralizado no momento da regularização da atividade.

• Tanto o empresário individual de responsabilidade ilimitada, quanto o EIRELI deve registrar a sua empresa na Junta Estadual, o que se dá por meio de um requerimento, chamado requerimento empresário, devendo constar o estado civil e o regime de casamento.

• A capacidade e o não impedimento são requisitos importantíssimos a serem considerados em relação ao empresário, quando da constituição e registro de sua empresa. A capacidade, aqui, significa a superação da menoridade civil e a superação de alguns elementos constantes no Código Civil, em seus art. 3° e 4°. Já os impedimentos também são aqueles decorrentes de sanção criminal e/ou decorrente da atividade profissional e política (todos os impedimentos

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