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ENERGIA ELÉTRICA COMO SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL

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Por:   •  21/10/2014  •  3.422 Palavras (14 Páginas)  •  332 Visualizações

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O presente trabalho tem o condão de sopesar a energia elétrica enquanto um serviço público essencial, com arrimo na Constituição Federal e em leis infraconstitucionais. Na análise destes, aponta-se a imprescindibilidade no fornecimento de energia elétrica a toda coletividade. No entanto, verifica-se que mesmo sendo serviço essencial, este não se estende a toda sociedade, posto que é um dos grandes problemas enfrentados pelas comunidades ribeirinhas, configurando grande violação constitucional.

Desta forma, em face desses contrapontos em relação a este tema, por ser tratar de serviço essencial que não é fornecido a todos, o objetivo deste estudo é discutir a essencialidade da energia elétrica bem como analisar os projetos existentes que possuem a finalidade de atingir a maior quantidade da população quanto ao abastecimento de energia, buscando uma solução para este impasse.

2. A ENERGIA ELÉTRICA COMO SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL: PREVISÃO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL E AS VIOLAÇÕES SOFRIDAS.

A energia elétrica consiste em uma forma de energia integrante de um sistema; sendo produto de uma diferença de potencial (volts) por uma corrente elétrica (ampères) pelo tempo (segundo) em que é fornecida. Ressalta-se que a partir do momento em que a energia assume o caráter de mercadoria, ela tem o condão de ser objeto de relação jurídica.

O fornecimento de energia é elencado como serviço público essencial, devendo ser disponibilizado pelo Estado a qualquer custo, conforme previsão infraconstitucional, disposto no art. 10, I e art. 11, §º único na Lei 7.783/1989, senão vejamos:

Art. 10. São considerados serviços ou atividades essenciais: I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis; [...]

Art. 11. Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. Parágrafo único. São necessidades inadiáveis, da comunidade aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população. [...]”.

Cumpre ressaltar que como serviço público compreende-se as atividades estatais designadas a atender determinados objetivos de interesse públicos, devendo obedecer duas características fundamentais: a titularidade pública, visto que o serviço pertence ao Estado e o interesse público, pois o exercício dessa atividade está condicionado à necessidade da sociedade.

Destarte, aduz-se que o Estado deve fornecer energia para toda população, através das empresas concessionárias, haja vista que a energia elétrica é serviço público essencial, logo, considerada imprescindível para sociedade, posto que através dela a comunidade tem o exercício pleno aos seus direitos de saúde, segurança, educação e alimentação. Observa-se o art. 6ª da Constituição Federal, no que tange aos Direitos Sociais:

Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

Assim sendo, é importante aludir que o exercício pleno de seus direitos sociais, conforme já explicitado alhures, depende indubitavelmente do abastecimento de energia elétrica, já que para exercer seu direito à educação e à saúde, por exemplo, é precípuo que a população tenha energia, afinal, é inconcebível cogitar a existência de uma escola ou de um hospital sem eletricidade.

Justamente, em função da melhoria na qualidade dos demais direitos previstos constitucionalmente é que se visualiza a importância do fornecimento por parte do Estado deste serviço essencial e inadiável, por possuir aspecto real e concreto de urgência, tornando-se necessária sua concreta e efetiva prestação, posto sua indispensabilidade à vida, saúde e segurança da coletividade.

Verifica-se que a Constituição Federal de 1988 se preocupou em determinar o direito que a sociedade possui a “existência digna”, vinculando esta existência a dois outros princípios fundamentais, que são o de cidadania e o da dignidade da pessoa humana, conforme se pode atentar:

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

[...]

II - a cidadania;

III - a dignidade da pessoa humana; [...]”

Ademais, salienta-se que tais direitos e garantias fundamentais tem característica preponderantemente indisponível, conforme depreende-se do excerto de Ingo Sarlet: “as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais possuem aplicabilidade imediata.”. Desta forma, cabe ao Estado assegurar que estes direitos devam ser respeitados, por possuírem status jurídico diferenciado e reforçado, o que nos remete ao seguinte questionamento: Como o Estado, principal garantidor do exercício dos direitos fundamentais de cidadania e dignidade da pessoa humana, pode ser o maior violador deste direito, em face de sua deficiência no fornecimento de serviços essenciais à coletividade?

No que tange ao abastecimento de energia elétrica, quando o Estado não garante à determinada parcela da sociedade a disponibilização desta, considerada essencial pelos argumentos já colacionados ao norte, resta claro que ele fere o principio da dignidade da pessoa humana, posto que a ausência deste serviço, consequentemente, acaba privando a parte da coletividade de exercer plenamente seus direitos sociais previstos em nossa Carta Magna.

Outrossim, esta mesma ausência de energia elétrica submete parcela da população, afastada dos grandes centros, como acontece com as comunidades ribeirinhas, a uma vida indigna, pois impede que todos seus direitos sejam efetivados integralmente. Logo, é de extrema importância entender que por se tratar de serviço publico essencial e inadiável do Estado, há de forma evidente violação constitucional e infraconstitucional quando se verifica que este serviço não é disponibilizado para toda coletividade.

3. PROJETOS QUE ENVOLVAM A MELHORA DA DISTRIBUIÇÃO ENERGÉTICA NO PAÍS: PRINCIPALMENTE DO PARÁ.

Para resolver o problema de fornecimento de energia elétrica a toda coletividade, diversos projetos

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