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ERRO OU IGNORANCIA

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Por:   •  18/5/2014  •  525 Palavras (3 Páginas)  •  259 Visualizações

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Diante de um negócio onde nos sentimos prejudicados, enganados, ou ainda com a sensação de que não era exatamente aquilo que esperávamos, em regra, cabe ao leigo a indignação. No entanto, em muitos casos, este engano pode se tratar de um dos elementos caracterizadores de negócios jurídicos defeituosos. Fato que não pode passar despercebido. Donde se verifica a existência de “remédios” no Código Civil brasileiro atual, proporcionando, assim, a anulação destes negócios.

Em conformidade, o presente estudo objetiva abordar de maneira concisa, clara e objetiva o chamado erro ou ignorância dos defeitos do negócio jurídico, de modo a apontar as suas características peculiares, seus requisitos e suas consequências jurídicas,o presente artigo objetiva proporcionar este conhecimento, de modo a ser de fácil entendimento, simples e direto, buscando ser uma ferramenta em prol da disseminação do conhecimento jurídico, ao menos em suas noções básicas, que apesar de básicas já poderão ser capazes de aproximar a população leiga de seus direitos e, principalmente, da justiça fática.

Segundo Silvio Rodrigues, o erro ocorre: “

quando o autor da declaração a

emitiu inspirado em um engano, ou na ignorância da realidade.” Efetivamente o autor quer dizer que o sujeito age por conta de estar com uma falsa noção sobre determinado objeto. Ele pensa que é uma coisa, mas é outra. Ninguém o induz ao erro. O agente comete por conta própria, devido a sua ignorância pelo completo desconhecimento acerca do objeto. Concorda também com esta tese o autor Caio Mário da Silva Pereira e m sua Obra “Direito Civil – Alguns Aspectos de sua evolução”(pag.326) O erro divide-se em:

Erro acidental

É o erro sobre qualidade secundária da pessoa ou objeto. Não incide sobre a declaração de vontade e por isso produz efeitos. Não vicia o ato jurídico. Para se apurar o erro acidental será necessário o exame do juiz, no caso concreto, na busca da intenção das partes. Ou seja, esse tipo de erro por si só, não é suficiente para anular o negócio.

Contudo, não é qualquer erro que importa a anulabilidade do negócio jurídico. Se o erro é acidental (o sujeito teria praticado o negócio, mesmo que se tivesse ou indesculpável (o sujeito não se apercebeu de erro perceptível por diligência normal), o negócio jurídico é válido).

O artigo 142 regula um erro acidental, por exemplo, um testador quando referir-se ao filho Antônio, na realidade seu filho se chama José, seria um mero engano, facilmente corrigível pelo contexto e pela circunstância. “Art. 142. O erro de indicação da pessoa ou da coisa, a que se referir a declaração de vontade, não viciará o negócio quando, por seu contexto e pelas circunstâncias, se puder identificar a coisa ou pessoa cogitada.”

Erro Essencial ou Substancial

O erro substancial é aquele de tal importância que, sem ele, o ato não se realizaria. Se o agente conhecesse a verdade, não manifestaria vontade de concluir o negócio jurídico. Alguém que pensa estar adquirindo certa coisa e na realidade, está locando. Ou, a pessoa crê que está comprando um determinado lote numa localidade, quando verifica

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