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ESTABILIDADE AO FUNCIONÁRIO EM CONTRATO DETERMINADO DE TRABALHO

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Por:   •  21/2/2015  •  1.326 Palavras (6 Páginas)  •  321 Visualizações

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ESTABILIDADE AO FUNCIONÁRIO EM CONTRATO DETERMINADO DE TRABALHO

1- INTRODUÇÃO

Buscando entender o acidente de trabalho e a gravidez durante o aviso prévio, e levando em consideração a necessidade do trabalhador, foi o que trouxe como prerrogativa o incentivo ao estudo deste assunto, possibilitando a pesquisar sobre medidas que as empresas tomam quando ocorrem o acidente e a gravidez durante o aviso prévio.

O referido estudo tem como prerrogativa, a aplicação dos direitos aos trabalhadores. Visto que é um elemento prioritário para todos os empregados a instabilidade provisória, durante este período, mesmo se o contrato for determinado.

No entanto urge refletir sobre a importância dessas leis para o empregado, para poderem buscar seus direitos, pois estamos vivendo em uma sociedade que a cada dia evolui de forma surpreendente, procurando inovar os direitos para os empregados.

É com este objetivo, que este artigo se apresenta e, tem por pretensão, analisar, compreender, estudar e refletir sobre as possibilidades e benefícios que os empregados têm durante o aviso prévio.

2- AVISO PRÉVIO

O aviso prévio é a comunicação, de uma das partes, o empregador ou o empregado, em que se deseja rescindir o contrato de trabalho indeterminado sem justa causa, antecipando a outra parte com antecedência para que não haja surpresa na ruptura do contrato, possibilitando ao empregador o preenchimento do cargo vago e ao empregado uma nova colocação no mercado de trabalho.

A concessão do ato deve ser comunicada em três vias, sendo uma para o empregado, outra para o empregador e outra, para o sindicato, estipulado por lei federal a duração do aviso prévio é de 30 dias, conforme art. 487, inciso II da CLT.

Devem ser avaliados e pagos, o tempo de serviço para todos os fins legais, isso inclui reajustes salariais, décimo terceiro salário, férias e também indenizações pela quebra de contrato ou demais, caso a demissão for por justa causa, o empregado não terá direito aos benefícios, nem mesmo a cumprir o aviso, ou seguro desemprego.

2.1 ESTABILIDADE A GESTANTE DURANTE AVISO PRÉVIO

O nosso ordenamento jurídico prevê a estabilidade para gestantes, sendo que está estabilidade inicia da confirmação da gravidez até 4 meses após o parte, e por vontade do empregador esse prazo ainda pode ser prorrogado em até 60 dias, desde que a empresa participe involuntariamente do programa do Governo Federal, empresa cidadã. Entretanto, este programa não foi muito bem aceito pelas empresas optantes pela tributação do lucro real, devido ao fato de a empresa ter que arcar com as despesas desses 60 dias a mais de licença não obrigatória, e não o INSS, como acontece com a licença maternidade obrigatória.

É preciso também esclarecer que a estabilidade a gestante é provisória e não absoluta, ou seja, a funcionária caso não cumpra com as regras da empresa, comece a ocasionar algum tipo de prejuízo ao empregador, pode sim, receber advertência e até mesmo ser demitido por justa causa. O motivo da estabilidade não significa que o empregado possa fazer o que bem entender. Caso ocorra uma demissão por justa causa o empregado poderá reclamar ao judiciário e o empregador terá que levantar as provas necessárias da demissão.

Mas o que mudou, foi em relação a estabilidade para a funcionária grávida que estava em contrato determinado, ou seja, contrato de experiência, temporário ou mesmo aquelas que estavam em aviso prévio. Anteriormente a súmula 244 do Tribunal Superior do Trabalho, não garantia estabilidade a gestantes regidos pelos contratos determinados, porém em 2012 a mesma súmula foi reformulada, modificando seu inciso III à seguinte redação: A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

Ao mesmo tempo, ficou entendido pelo tribunal que o período de aviso-prévio integra o contrato de trabalho para todos os efeitos, inclusive para a incidência da estabilidade no emprego. Segundo o ministro Maurício Godinho Delgado, “O aviso não extingue o contrato, mas apenas firma o prazo para o término”. Por isso, se a gravidez ficar confirmado durante o período de aviso prévio a gestante terá seu direito de estabilidade desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (artigo 10, II, “b”), buscou garantir o emprego contra a dispensa injusta e discriminatória, além de assegurar o bem-estar do bebê.

O caso analisado foi o de uma enfermeira de São Paulo que pediu reintegração ao trabalho após rescisão durante gravidez. No caso, o tribunal não reintegrou a mulher ao trabalho, mas concedeu à gestante o direito ao pagamento dos salários e da indenização referentes ao período entre a data em que ela foi despedida e os cinco meses posteriores ao nascimento da criança.

A decisão do TST não é nova, pois já existe orientação jurisprudencial na Corte prevendo que a data de saída a ser anotada na carteira de trabalho deve corresponder ao término do prazo do aviso prévio. Para o relator do processo na Terceira Turma, ministro Maurício Godinho Delgado, o próprio tribunal regional admitiu que a gravidez ocorreu no período de aviso prévio indenizado.

2.3 ACIDENTE DE TRABALHO

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