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ESTAGIÁRIO

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Por:   •  4/11/2014  •  Seminário  •  798 Palavras (4 Páginas)  •  190 Visualizações

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O estágio é uma modalidade de contrato de trabalho por prazo determinado, que tem como finalidade proporcionar o estudante treinamento prático supervisionado, aperfeiçoamento técnico cultural, cientifico e de relacionamento humano, que visa à preparação para o trabalho produtivo do estudante de acordo com seu contexto curricular, podendo ser obrigatório ou não. O contrato de trabalho de estágio deve ser realizado sob à luz da lei n. 6494/77 que dispõe no seu parágrafo 1º, “que as pessoas jurídicas de direito privado, os órgãos da Administração Pública e as instituições de ensino devem aceitar, na condição de estagiários, alunos matriculados em cursos vinculados ao ensino público ou particular, os quais deverão estar frequentando cursos de nível superior, profissionalizantes de segundo grau, escolas de educação especial, curso de ensino médio, de educação profissional”.

De acordo com o parágrafo terceiro do mesmo artigo, “os estágios devem propiciar a complementação do ensino e da aprendizagem e serem planejados, executados, acompanhados e avaliados em conformidade com os currículos, programas e calendários escolares, a fim de se constituírem em instrumentos de integração, proporcionando ao estudante treinamento prático, aperfeiçoamento técnico-cultural, cientifico e de relacionamento humano”.

Para que o contrato de estágio seja firmado, é imprescindível que ele obedeça a exigências legais, ou seja, seus aspectos formais: o termo de compromisso firmado entre o estudante e a parte concedente do estágio; a interveniência obrigatória da instituição de ensino; os contratos-padrão de bolsas de complementação educacional; a obrigação de a parte concedente do estágio (empresa) fazer seguro de acidentes pessoais para o estagiário; o encaminhamento do estagiário às empresas concedentes, feito pelas faculdades ou escolas técnicas; observância do prazo de duração do estágio constante do contrato de bolsa; a subscrição da carteira de estagiário, expedida pelo Ministério do Trabalho.

Além dos aspectos formais, o contrato de estágio também deve obedecer aos aspectos materiais, que traduzem a necessidade de o estagiário estar matriculado em cursos vinculados ao ensino público ou particular, de nível superior, profissionalizantes de segundo grau, ou escolas de educação especial, bem como a exigência de que o estagio se realize em unidade que tenha condições de propiciar-lhe experiência prática na linha de sua formação.

No contrato de estágio a jornada é diferenciada, pois deve ser sempre compatível com o horário escolar, não podendo o estagiário deixar de frequentar a instituição de ensino, e durante as férias escolares poderá ser um acordo entre o estagiário e empresa concedente.

Segundo Luciano Martinez, o estágio “É, portanto, um negócio jurídico com corpo de emprego e alma de estágio.”

A aprendizagem é uma modalidade de contrato de trabalho por prazo determinado com duração máxima de dois anos, não podendo ser prorrogado. De acordo com o artigo 428 da CLT, o contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar formação técnico-profissional metódica aos jovens maiores de 14 anos e menores de 24 anos, que estejam inscritos

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