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EURASIA NO BRASIL: ÉTICA E DIREITOS HUMANOS

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Por:   •  19/11/2014  •  Artigo  •  727 Palavras (3 Páginas)  •  309 Visualizações

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EUTANÁSIA NO BRASIL: ÉTICA E DIREITOS HUMANO

Eutanásia, ortotanásia e distanásia são assuntos recorrentes em diversos meios, sejam eles especializados (médico/enfermagem), jurídicos, acadêmicos ou religiosos, quando se trata de discutir e (re)estabelecer o marco limítrofe entre o que seria ético/correto/justo e o que não seria em eventual observação de tais fenômenos. Assim, o propósito desta dissertação é informar e, sobretudo, discutir, no campo da bioética, quais desses procedimentos seriam de fato propostas aceitáveis, para a sociedade, os médicos, e, claro, para o paciente.

É importante ressaltar que muitas vezes os conceitos das ações citadas são amplamente confundidos. Portanto, é de fundamental importância que primeiro sejam explicados cada um deles. A eutanásia, termo já bastante popular, principalmente se comparado aos outros, consiste na interrupção não natural da vida de um paciente que sinta muita dor ou sofrimento, por compaixão de parentes, médicos ou mesmo dele próprio. A distanásia é o prolongamento artificial da vida de um paciente já agonizante, sem esperanças de cura ou melhora pelo conhecimento médico contemporâneo. A ortotanásia pode ser entendida exatamente como a falta desta artificialidade: o paciente não terá interrompido seu curso natural à morte, fazendo com que, sem tratamentos ou medidas que não iriam salvar a vida do paciente, já sem chance de recuperação, esse possa morrer da forma “convencional”, levando uma vida normal até sua morte.

Estranho é saber que, mesmo a distanásia sendo tão criticada, sua antônima, a ortotanásia, não encontra opiniões tão unânimes a seu respeito. Esta foi motivo de calorosas discussões a seu respeito, quando o Conselho Federal de Medicina aprovou resolução libertando médicos da obrigação da distanásia, ou seja, liberando a ortotanásia. Logo a Justiça Federal do Distrito Federal suspendeu a validade da resolução por liminar, entendendo, erroneamente, que aos médicos teria sido reservado o direito da eutanásia do paciente, uma clara confusão de conceitos. Como explicaram os médicos, a eutanásia era fortemente repelida por eles; A intenção do Conselho era fazer com que os médicos não precisassem mais prolongar artificialmente a vida de um paciente sem perspectivas de memória, sendo enquadrados penalmente como homicidas. Na prática, a resolução em questão só libertava os médicos internamente, uma vez que somente uma lei federal poderia dispor sobre o assunto, e o CFM não tem força legislativa; Ou seja, penalmente, eles ainda seriam imputáveis.

Compartilhamos da idéia do CFM, de que a ortotanásia observa um procedimento humano e natural, qual seja, deixar um paciente sem perspectivas de melhora, seguir seu caminho como um ser animal, e vir a falecer, ainda com cuidados médicos que assegurassem fases menos agonizantes, sofridas, para o doente terminal. Interessante é ressaltar que a ortotanásia é na verdade um conceito penal atípico, uma vez que não há disposições contra deixar uma pessoa qualquer seguir seu leito de morte comum – e seria estranho e reprovável que tal tipo penal existisse no ordenamento jurídico brasileiro. Em nosso entendimento, nada é mais justo e ético que uma pessoa, sã, ter a faculdade de decidir sobre deixar sua vida seguir o curso natural ou não, encerrando-a sem interferências tecnológicas,

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