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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELO HORIZONTE / MG.

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Por:   •  20/10/2013  •  814 Palavras (4 Páginas)  •  1.142 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELO HORIZONTE / MG.

HILDA FURACÃO, brasileira, solteira, comerciante, portadora da Carteira de Identidade XXXX, inscrita no CPF sob o n. XXXXX residente e domiciliada na Rua Camélias, n.; 66, XXXXX, Belo Horizonte/MG, CEP 30.150-003, vem, através de seus procuradores que esta subscrevem, propor AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS em face de CASTOR SILVA, brasileiro, casado, comerciante, portador da Carteira de Identidade n. XXXXXX, inscrito no CPF sob o n. XXXXX, residente e domiciliado na XXXXXX, Bairro Capelinha, Nova Lima/MG, CEP 39.650-000, pelos fatos e fundamentos a seguir exposto:

1 – DOS FATOS

Em 02 de janeiro de 1997, a Requerente celebrou contrato de locação de imóvel não residencial com o Requerido pelo prazo de 12 (doze) meses a contar a data da assinatura do contrato conforme documentação anexa.

O imóvel localiza-se na Rua dos Carijós, n. 13, loja13, em Belo Horizonte/MG e destina-se à exploração de comércio no ramo de confecção de roupas.

Ficou acordado que a locação seria reajustada anualmente pelo IGP-M e o valor mensal do aluguel seria de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Ocorre que o Requerido está em débito com os últimos três meses de aluguéis, vencidos, respectivamente em 01/07/1997; 01/08/1997; 01/09/1997. Exceto o atraso nos aluguéis, o Requerido cumpre as demais obrigações presentes no contrato.

A cláusula sexta do contrato prevê multa de 2% (dois por cento) sobre os aluguéis em atraso, assim como juros de 1% (um por cento) ao mês.

Abaixo segue tabela com atualização dos valores devidos:

VALOR DO ALUGUEL MÊS MULTA JUROS VALOR CORRIGIDO

R$ 2.000,00 01/07/1997 (2%)R$ 40,00 3% R$ 60,00 R$ 2.100,00

R$ 2.000,00 01/08/1997 (2%)R$ 40,00 2% R$ 40,00 R$ 2.080,00

R$ 2.000,00 01/09/1997 (2%)R$ 40,00 1% R$ 20,00 R$ 2.060,00

VALOR TOTAL R$ 6.240,00

A Requerente tentou compor amigavelmente o dissídio, todavia não obteve êxito restando frustrada e tentativa de conciliação.

Assim, a Requerente vem perante este Juízo pleitear a rescisão do referido contrato e o pagamento dos valores devidos.

2 – DOS FUNDAMENTOS

O artigo 5º da Lei 8245/91 assim dispõe:

Art. 5º Seja qual for o fundamento do término da locação, a ação do locador para reaver o imóvel é a de despejo.

O artigo 9º, inciso III da Lei 8245/91 dispõe que a locação poderá ser desfeita caso não sejam pagos os aluguéis e demais encargos. No pressente caso tal fato evidencia-se pela falta de pagamento dos aluguéis referentes aos meses de julho, agosto e setembro do presente ano.

Ao locatário cabe pagar pontualmente os aluguéis e os encargos da locação legal ou contratualmente exigíveis no prazo estipulado conforme o artigo 23, inciso I da referida Lei.

No artigo 62, inciso I da supracitada Lei há a autorização legal para que na ação de despejo fundada na falta de pagamento de aluguéis o pedido de rescisão contratual seja cumulado com a cobrança dos alugueres devidos desde que informado o valor do débito.

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