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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA __ VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELO HORIZONTE/MG

Por:   •  20/11/2017  •  Trabalho acadêmico  •  930 Palavras (4 Páginas)  •  409 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA __ VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELO HORIZONTE/MG

 

BRENO SANTOS BERNARDES nacionalidade, casado, portador do RG ____ e inscrito no CPF _____, residente e domiciliado na Rua __________, nº ___, CEP ____, na cidade e comarca de _______, e MARTA GUIMARÃES BERNARDES, nacionalidade, casada, portadora do RG ____ e inscrita no CPF _____, residente e domiciliada na Rua __________, nº ___, CEP ____, na cidade e comarca de _______, por seus procuradores cujo instrumento de procuração segue em anexo, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, propor a presente AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIO, com fundamento no Art. 312 do Código de Processo Civil c/c art. 1242, caput, do Código Civil, em face de JULIANA FARIA RODRIGUES, bióloga, divorciada, portadora do RG ____ e inscrita no CPF _____, residente e domiciliada na Rua __________, nº ___, CEP ____, na cidade e comarca de Barbacena/MG, e de RAIMUNDO DUTRA RODRIGUES, nacionalidade, divorciado, portador do RG ____ e inscrito no CPF _____, residente e domiciliado na Rua __________, nº ___, CEP ____, na cidade e comarca de Barbacena/MG, pelo que passa a expor e requerer:

DOS FATOS:

Em 2006, os autores compraram do Réu Raimundo o imóvel, conforme demonstra o contrato datado de 08/07/2006, que garantiu a imissão na posse via cláusula do constituto possessório.

Embora não tenha havido registro da escritura definitiva, pactuada entre as partes por ocasião do contrato, entre a realização do contrato de compra e venda a presente data transcorreram-se mais exerciam a posse sobre o bem há 10 anos, 7 meses e 29 dias, considerando que foram imitidos em 08/07/2006 (constituto possessório constante da promessa de compra e venda).

Dessa forma, serve a presente para requerer seja reconhecida a propriedade do imóvel referido em favor dos requerentes, adquirida por força de usucapião ordinário, nos termos da lei.

DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO

Os autores optam pela realização da audiência de conciliação, conforme requisito do art. 319, VII do NCPC;

DO DIREITO

O Código Civil Brasileiro estabelece que transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis, bem como pela usucapião.

 A usucapião consubstancia-se num modo de aquisição originária da propriedade ou de outros direitos reais que decorre da posse prolongada no tempo.

Nela, inexiste transmissão da propriedade do antigo proprietário para o usucapiente.

Portanto, um dos efeitos da posse, segundo sua regulamentação material, é gerar domínio, desde que qualificada por certos requisitos legais, conforme Humberto Theodoro Junior (Curso de Direito Processual Civil, vol III, p. 171):

“o usucapião como maneira de adquirir o domínio, reclama a conjugação de três elementos fundamentais, que são: a posse, o tempo e a coisa hábil”.

Ainda, segundo Nelson Ruiz Pinto, a usucapião é o modo de adquirir a propriedade (ou outro direito real) pela posse continuada, durante certo lapso de tempo, com os requisitos estabelecidos na Lei (Ação de Usucapião, S. Paulo, 1987, p. 46).

Importante mencionar que embora não seja apreciada a existência de justo título e boa-fé por parte do possuidor, este deve ter animus domini, ou seja, cuidar da coisa como animus de dono, como se fosse sua.

Nesse sentido aponta a jurisprudência:

APELAÇÃO CÍVEL - USUCAPIÃO ORDINÁRIO - REQUISITOS PREENCHIDOS - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. Para o reconhecimento da prescrição aquisitiva delineada pelo artigo 551 do antigo Código Civil erigem-se como requisitos a) posse mansa, pacífica, e ininterrupta, exercida com intenção de dono; b) decurso do tempo de dez anos entre presentes, ou de quinze anos entre ausentes; c) justo título, mesmo que este contenha algum vício ou irregularidade; e boa-fé. Justo título não quer dizer título perfeito. É qualquer fato jurídico apto à transmissão de domínio, ainda que não registrado. A ação de usucapião compete também ao possuidor a non domino. (Número do processo: 2.0000.00.446409-7/000 1 Relator: DOMINGOS COELHO Data do acordão: 23/02/2005. Data da publicação: 05/03/2005)

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