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EXCELÊNCIA DR DESEMBARGADOR flagrante TRIBUNAL SÃO PAULO

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Por:   •  15/11/2013  •  Seminário  •  1.177 Palavras (5 Páginas)  •  335 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.

ANDRÉ, sobrenome, nacionalidade, estado civil, profissão, portador da Cédula de Identidade RG número e inscrito no Cadastro das Pessoas Físicas sob o número, residente e domiciliado na cidade de Campinas-SP, vem, por seu advogado devidamente constituído, com mandato procuratório (doc. 1) incluso, vem na presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 485 a 495 do CPC, propor a presente

AÇÃO RESCISÓRIA COM LIMINAR DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA

em face de CLÉBER WINKLER, sobrenome, nacionalidade, estado civil, profissão, portador da Cédula de Identidade RG número e inscrito no Cadastro das Pessoas Físicas sob o número, residente e domiciliado em Campinas-SP, pelas razões que a seguir passa a expor:

DOS FATOS:

O requerente é proprietário do Sítio dos Quintos, localizado na cidade de Campinas, interior de São Paulo, propriedade esta avaliada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), onde cultivava macieiras e tinha um rendimento de R$500,00 (quinhentos reais) mensais.

Ocorre que, no dia 10/01/2007 o requerido também proprietário de terras naquela região propôs uma ação reivindicatória, alegando que era o verdadeiro proprietário das terras do requerente, a qual teria adquirido através de um contrato de compra e venda, apresentando o contrato de compra e venda o qual alega ter firmado com o requerente, também apresentou a certidão da escritura registrada no cartório de Campinas a fim de comprovar a veracidade dos fatos (doc. 1).

A demanda foi distribuída para o Juízo da 5ª VC da comarca de Campinas. Em momento oportuno a defesa do requerente deixo de se ater aos interesses de seu cliente, não juntando quaisquer documentos que comprovassem que seu cliente era o legítimo proprietário daquele imóvel, com isso o Juízo competente julgou a presente demanda por inteiro procedente. O transito em julgado da decisão ocorreu em data de 26/03/2012 e não foi interposto recurso de apelação.

Contudo, o requerente utiliza aquela propriedade para satisfazer o seu sustento e de sua família e afirma nunca ter assinado quaisquer tipos de documentos passando a posse e a propriedade para outra pessoa.

Contudo, desde a data do transito em julgado da sentença já se passaram um ano.

Neste termos, só resta ao requerente buscar o amparo judicial, não restando outros meios para que o requerente obtenha a satisfação pretendida.

Exposta a fundamentação fática, passa o requerente a expor a sua fundamentação jurídica.

DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

Não há dúvida quanto ao objeto; tão pouco que esta sentença resultou de dolo por da parte vencedora, fraudando a lei, visto que o mesmo falsificou a assinatura do requerente em documento público, conforme a redação do art. 485, e seus incisos do CPC, que nos traz:

Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

I - se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;

III - resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

IV - ofender a coisa julgada;

V - violar literal disposição de lei;

Vl - se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória;

Vll - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar pronunciamento favorável;

VIII - houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença;

IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa;

§ 1o Há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido.

§ 2o É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato.

Conforme redação do art. 486 do CPC, no que tange aos atos judiciais:

Art. 486 - Os atos judiciais, que não dependem de sentença, ou em que esta for meramente homologatória, podem ser rescindidos, como os atos jurídicos em geral, nos termos da lei civil.

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