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Ec 70/2012

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Por:   •  3/12/2013  •  393 Palavras (2 Páginas)  •  318 Visualizações

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Vimos, por meio deste, informar e requerer informações acerca da Emenda Constitucional nº 70, de 29 de março de 2012, que trata sobre a paridade dos proventos de aposentadoria dos servidores aposentados por invalidez permanente.

Pela redação do art. 1 da Emenda Constitucional nº 70 de 29 de março de 2012, que incluiu o art. 6º-A, na Emenda Constitucional nº 41/2003, os proventos dos servidores aposentados por invalidez permanente passam a ter direito à paridade:

Art. 1º A Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 6º-A:

Art. 6º- A. O servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda Constitucional e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal.

Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no caput o disposto no art. 7º desta Emenda Constitucional, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos desses servidores.

Além disso, a Emenda Constitucional nº 70 de 29 de março de 2012, traz uma obrigação a ser observada pelo Município e a seguinte ressalva:

Art. 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, assim como as respectivas autarquias e fundações, procederão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da entrada em vigor desta Emenda Constitucional, à revisão das aposentadorias, e das pensões delas decorrentes, concedidas a partir de 1º de janeiro de 2004, com base na redação dada ao § 1º do art. 40 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, com efeitos financeiros a partir da data de promulgação desta Emenda Constitucional.

Assim sendo, o direito à paridade deve ser concedido e os benefícios que se enquadrem nos requisitos expostos nos textos supramencionados devem ser revistos. Todavia, os efeitos financeiros da revisão do benefício somente existirão a partir de 29 de março de 2012, data de promulgação da Emenda Constitucional nº 70/2012.

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