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A Justiça Do Trabalho Após A EC 45/2004

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Por:   •  24/9/2014  •  681 Palavras (3 Páginas)  •  251 Visualizações

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JUSTIÇA COMPETENTE PARA JULGAR AS AÇÕES DECORRENTES DOS ACIDENTES DO TRABALHO

Com o advento na Emenda Constitucional 45/2004, reinou alguma controvérsia na jurisprudência do pretório Excelso quanto à definição da Justiça competente para o processo e julgamento das ações por responsabilidade civil derivadas de acidentes ou doenças ocupacionais, discutindo-se então se tocariam à Justiça do Trabalho ou à Justiça Comum.

Historicamente, a matéria sempre esteve submetida ao crivo da Justiça Comum. Seguindo essa linha, pouco antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional 45/2004, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu a questão, declarando a competência deste último ramo do Poder Judiciário.

Segundo Sebastião Oliveira até o ano de 2004, a discussão quanto ao risco de adoecimento, invalidez ou morte do trabalhador aparecia nas salas de audiência da Justiça do Trabalho apenas no seu estado potencial, como mera probabilidade. A pretensão do reclamante acabava solucionada após o cálculo de um adicional sobre o salário, ou seja, na avaliação do risco materializado numa simples expressão monetária. Pode-se perceber que todos nós, operadores do Direito Laboral, dedicamos muito tempo, estudo e reflexão às controvérsias a respeito dos adicionais de insalubridade, periculosidade, noturno, de horas extras, de risco etc. São consultadas tabelas de agentes nocivos ou perigosos e seus limites de tolerância, discutida apurações periciais, questionamos a eficiência de equipamentos de proteção e avaliamos os graus de risco. Na verdade, conheciam-se muito dos riscos e quase nada dos efeitos; conheciam-se os agentes nocivos, mas não se viam as suas vítimas. A nossa realidade palpável era somente o risco monetizado, porquanto a doença ocupacional ou o acidente do trabalho ficava tão somente no campo das possibilidades.

Numa primeira interpretação do inciso I do art. 109 da Carta de Outubro, o Supremo Tribunal Federal entendeu que as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente do trabalho, ainda que movidas pelo empregado contra seu (ex-) empregador, eram da competência da Justiça comum dos Estados-Membros.

Revisando a matéria, porém, o Plenário concluiu que a Lei Republicana de 1988 conferiu tal competência à Justiça do Trabalho. Seja porque o art. 114, já em sua redação originária, assim deixava transparecer, seja porque aquela primeira interpretação do mencionado inciso I do art. 109 estava, em boa verdade, influenciada pela jurisprudência que se firmou na Corte sob a égide das Constituições anteriores.

Ainda defende Sebastião Geraldo que, a transferência para a Justiça do Trabalho da competência material para julgar as ações indenizatórias por acidente do trabalho ou doenças ocupacionais está despertando o juiz do trabalho para uma revisão de conceitos, a respeito da proteção jurídica à saúde do trabalhador e do meio ambiente de trabalho.

Nada obstante, como imperativo de política judiciária — haja vista o significativo número de ações que já tramitaram e ainda tramitam nas instâncias ordinárias, bem como o relevante interesse social em causa —, o Plenário decidiu, por maioria, que o marco temporal da competência da Justiça trabalhista é o advento da EC 45/04. Emenda que explicitou a competência da Justiça Laboral

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