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Educação básica de nove anos e legislação educacional brasileira

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Por:   •  30/8/2014  •  Tese  •  1.859 Palavras (8 Páginas)  •  409 Visualizações

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UNIVERSIDADE, CENTRO UNIVERSITÁRIO UNAES

ANHANGUERA

ATPS: Metodologia do Ensino Fundamental

O Ensino Fundamental de Nove Anos e a Legislação Educacional Brasileira

PROESSORA: Cristiane

CURSO: Pedagogia 5° Semestre

ACADÊMICAS:

Eduarda Heloisa Cunha Soares RA: 3708638912

Izabela Bastos dos Santos RA: 3786750307

Janaina Souza Capli RA: 4222811549

Simone Cenedezi RA: 4211781600

Naide de Souza Cano RA: 4237819490

O Ensino Fundamental de Nove anos e a Legislação Educacional Brasileira:

O ensino Fundamental com duração de nove anos foi introduzido, inicialmente por meio da Lei nº 11.114, de 16 de maio de 2005, modificando o art. 6º da Lei nº9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB), determinando que fosse diminuída de sete para seis anos de idade mínima da criança para ingressar no Ensino Fundamental, e mantendo o dever dos país ou responsável de efetuar a matrícula das crianças dessa idade. Nove meses depois foi sancionada a Lei nº 11.274, de 6 de Fevereiro de 2006, determinando que o ensino Fundamental no Brasil passasse a ter duração de nove anos.

Porém, para que os sistemas de ensino e, em última instância, as escolas não fossem objeto de modificações abruptas, com grandes probabilidades de que se assim pudessem causar prejuízo no processo de ensino-aprendizagem das crianças, a segunda dessas leis (Lei nº 11.274/06) concedeu um prazo até 2010 para que Estados, municípios e distritos federal implantassem o ensino Fundamental obrigatório com nove anos de duração, com as crianças iniciando aos seis anos de idade.

A primeira modificação do art.6º da LDB, “dever dos pais ou responsável efetuar a matrícula dos menores, a partir dos seis anos de idade, no Ensino Fundamental”, “dever de garantir vagas em números suficiente para todas as crianças, jovens e adultos no Ensino Fundamental obrigatório, dever dos pais e/ ou responsáveis”.

Já o Plano Nacional de Educação (PNE), Lei nº 10.172, de 9 de janeiro de 2001, afirma nas disposições gerais que a implantação definitiva do Ensino Fundamental de nove anos objetiva oferecer maiores oportunidades de aprendizagem no contexto da escolaridade obrigatório e, como conseqüência, assegurar, ao final do ensino Fundamental, maior nível de escolaridade para as crianças que ingressarem mais cedo nesse nível de ensino. Atinge diretamente outras duas metas desse mesmo PNE: a meta nº 1 (porcentual mínimo de atendimento da Educação Infantil) e a meta nº 15 (extinção das classes de alfabetização que ainda existiram na Educação infantil). De forma indireta, várias outras metas e objetivos proposto para a Educação Infantil são atingidos visto que, ao reduzir a população potencial a ser atendida pela educação Infantil, tornam viáveis, econômico e operacionalmente, outros itens dos objetivos e metas para esse nível de ensino.

No entender de Kramer, o reconhecimento do direito da criança à educação, ingressar na primeira série do ensino Fundamental, leva a uma série de “reconhecimento”. Primeiramente reconhecer “as crianças como sujeitos de cultura e história, sujeitos sociais”. Ao mesmo tempo, reconhecer a singularidade das ações infantis, mas que também devem estar presentes no Ensino Fundamental. Por último, reconhecer que esses dois níveis de ensino (Educação Infantil e Ensino Fundamental) são indispensáveis, visto que ambos possuem o objetivo comum de “atuar com liberdade para assegurar a apropriação e a construção do conhecimento por todos”. (KRAMER), 2006, p. 810-811. Tudo isso faz com que a implantação do Ensino Fundamental de nove anos também gere conseqüências diretas na questão da formação dos professores da Educação Básica, visto que formar “professores para lidar com crianças pequenas é uma tarefa nova na história da escola brasileira e, para muitos, desconhecida e até mesmo nobre”, e no Brasil essa obrigatoriedade é um pouco tardio, a duração de nove anos. Porém, o Ensino Fundamental com duração de oito anos ainda vigorava em 159.861 escolas públicas brasileiras, a maioria dos Estados ainda espera auxílio financeiro por parte do governo federal para ampliar o Ensino Fundamental de oito para nove anos, apesar de todos esses documentos, para que se alcance efetivamente o sucesso na implantação de nove anos, não se pode perder de vista que o processo educativo é multifacetado.

Ainda temos outras importantes questões a ser resolvida, a elaboração de uma política de formação para professores específica para séries iniciais, programa de formação que levem em conta o respeito pela criança enquanto sujeito de aprendizagem, pois essas crianças tem igualmente, direito a uma educação que trabalha as diversas dimensões, tais como: física, cognitiva, lingüística, emocional, social, efetiva, estética e ética. ( FERNANDES,2007, p.7-8).

Segundo Kramer, a questão da formação dos professores ganharia mais ênfase, esse fato também deverá fazer com que as Diretrizes Curriculares dos cursos de pedagogia sejam ainda mais que em médio prazo, modificadas, de forma a preparar melhor, não podem ser as mesma atividades antes desenvolvidas na educação Infantil nem construir para simples a antecipação pura e simples dos conteúdos desenvolvidos na “antiga” primeira série do Ensino Fundamental ( KRAMER,2006,p. 798).

Ressaltando que a responsabilidade pela reelaboração do currículo do Ensino Fundamental é dos sistemas de ensino (Municipal e Estadual).

Assim, como Kramer todas as crianças brasileiras “tem direito a condições oferecidas pelo Estado e pela sociedade”, condições essas “que garantem o atendimento de suas necessidades em outras esferas da vida econômica e social, favorecendo mais que uma escola digna, uma vida digna”. Dessa forma, nosso maior desafio é construir uma “educação baseada no reconhecimento do outro e de suas diferenças de cultura, etnia, religião, gênero, classe social, idade e combater a desigualdade” (KRAMER, 2006 p.

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