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Elementos Da Teoria Geral Do Estado

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Por:   •  23/3/2015  •  462 Palavras (2 Páginas)  •  416 Visualizações

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ELEMENTOS DE TEORIA GERAL DO ESTADO (Dalmo De Abreu Dallari)

Fichamento sobre o primeiro capitulo: “Soberania”

Conceito de soberania como algo difuso e passível de diversas interpretações. Razão disso é a utilização do termo com apelo emocional para ganhar simpatia visto as tendências nacionalistas que marcam a atualidade.

“Conceito de soberania é uma das bases da ideia de estado moderno”

Na antiguidade ate o fim do império romano não existe uma noção de soberania equivalente a atual. Isso acontece pois nao existia uma oposição entre o poder do estado e os outros poderes, nao havia necessidade de hierarquização dos poderes sociais.

No século XII existe soberania como forma de dotar o poder legislativo e assim era dividida entre “senhorial” e “real”, devido ao rei e aos baroes.

No final da idade media ja existe supremacia e um conceito amadurecido por Jean Bodin: “A soberania é o poder absoluto e perpetuo de uma Republica”, sendo republica equivalente a estado. A partir dessa definição, Bodin esclarece o conceito de soberania como algo nao limitado pelo tempo, cargo e todo e qualquer poder e os principes da terra (assim chamados) estariam apenas submissos ao julgamento divino. Para a plena exercao da soberania é necessária que seja: hereditaria e ilimitada em relação ao tempo.

Adesao ao conceito: inalienabilidade (acima do direito)

Rousseau em “o contrato social” descorre sobre o conceito de soberania transferindo o titulo do governante para o povo, como aconteceu na revolução francesa. Esse conceito era útil as grandes potências pois essas tinham interesses nas conquistas territoriais e não queriam ser limitadas por qualquer termo juridico.

“a soberania é inalienavel por ser o exercício da vontade geral, não podendo esta se alienar e nem mesmo ser representada por quem quer que seja. E é indivisível porque a vontade so é geral se houver participação do todo”

Surge na Alemanha a teoria da personalidade juridica so estado, voltando a soberania a seu poder, como fundamento do direito publico.

A nocao de soberania esta sempre ligada a uma concepção de poder ja que implicita a ideia de poder de unificação.

Direito como instrumento regulador do estado pode ser o poder soberano ja que pode, inclusive, negar a juradicidade das normas. Segundo essa concepção não ha estados mais fortes ou mais fracos pois o direito é o mesmo.

Concepcao de que a soberania é algo social, juridico e politico, sendo assim impossível reduzi-la a um ou outro.

Segundo miguel reale, a soberania é “poder de organizar-se juridicamente e de fazer valer dentro de seu território a universalidade de suas decisões nos limites dos uns éticos de convivencia”

teorias justificadoras do poder soberano divididas entre teocraticas (principio cristao) e democraticas (principio originario no proprio povo)

Soberania = independencia dos estados = poder juridico mais alto

A prevalencia de um estado mais forte sobre um mais fraco é um ato irregular, passível de sancao juridica.

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