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Elementos de Teoria Geral do Estado e do Direito Constitucional

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Por:   •  15/6/2013  •  Tese  •  1.120 Palavras (5 Páginas)  •  673 Visualizações

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ROTEIRO DE ESTUDO

Curso: Administração e Ciências Contábeis Período Letivo: 1º bimestre 2013-1

Série: 3 série

Disciplina: Direito e Legislação

Professor EAD: Juliana Leite Kirchner

Tema: Tema 2 – Elementos de Teoria Geral do Estado e do Direito Constitucional

Objetivos do

Tema

- A história dos grandes modelos políticos da sociedade ocidental, a formação do

poder, a sua legitimidade, a ideia de governabilidade, as características do

federalismo e do presidencialismo.

- As relações entre o Estado e a Constituição.

- Os elementos clássicos constitutivos do Estado: povo, território e soberania.

- As diferenças entre monarquia e república, parlamentarismo e presidencialismo

e, por fim, entre o Estado Unitário e o Federalista.

- Qual a origem do Constitucionalismo, início de reconhecimento da supremacia

legal de certas normas com características especiais.

- A estrutura do Estado brasileiro, o modo como o poder se encontra estruturado

e é exercido: as funções do Estado (executiva, legislativa e judiciária)

RESUMO DO TEMA

A Teoria do Estado caracteriza-se como um conjunto de ciências (Sociologia, História, Direito e

Economia, entre outras), e, parte da ideia de que a estrutura fundamental do Estado é fixada pela

Constituição Federal, estando as noções de Estado e de Direito Constitucional estritamente ligadas.

Pode-se afirmar que a ideia de Estado, tal como se entende hoje, remonta a 1648 e ao Tratado

de Westfália (embora não haja concordância a respeito da data, prevalece esse entendimento). A

palavra “Estado”, com o sentido aqui empregado, foi usada pela primeira vez pelo pensador político

italiano Niccolò Machiavelli, aproximadamente nessa mesma época. Assim, foi no século XVII que o

modelo político do medievo encontrou seu acaso, cedendo lugar à noção de identidade nacional e de

soberania.

Temos que ter em mente que o ser humano, isoladamente, quase nada pode frente à natureza e

sua incontestável força, e, para tanto, percebe que a associação é imperiosa como medida de

sobrevivência e desenvolvimento. Nesse contexto, há a caracterização da sociedade, enquanto

comunidade, comunhão e organização. Em uma sociedade humana, podemos encontrar a formação

de diferentes grupos (domésticos, culturais, econômicos, recreativos, políticos, entre outros). Tais

componentes do grupo encontram-se em comunhão, que precisa ser governada. O Estado nada

mais é que um determinado modo de organização cooperativa da sociedade, que veio para suceder

o modelo feudal, incapaz de gerar riqueza e proteção necessárias aos seus membros. Ou seja, “o

Estado é a ordenação jurídica soberana que tem por fim realizar o bem comum de um povo situado

em determinado território”.1

Nesse contexto, o conjunto de grupos caracteriza as sociedades políticas ou Nação. Ela se

compõe de dois critérios fundamentais, quais sejam:

i) Uma ideia de bem comum e de ordem jurídica

ii) Um povo, que vive em comunhão sob o império dessa ideia.

O Estado, conforme definido pela maioria dos estudiosos, apresenta como elementos

constitutivos um povo, território, soberania e finalidade. Vejamos:

1 CAMPOS, Nelson Ribeiro de. Noções Essenciais de Direito. Edição especial Anhanguera. São

Paulo: Saraiva, 2010. p. 18.

i) Povo: corresponde àqueles indivíduos – cidadãos - sujeitos à soberania do Estado.

ii) Território: é o limite espacial dentro do qual o Estado exerce seu poder de império sobre

pessoas e bens.

iii) Soberania: é o poder de governo ou de comando que se costuma designar como um

elemento formal do Estado. Esse poder expressa-se no Poder Constituinte.

iv) Cidadania: é a qualidade do indivíduo no gozo dos direitos civis e políticos de um Estado, ou

no desempenho de seus deveres para com este.

Para tanto, o Estado, sob o enfoque da organização, é uma sociedade política. No decorrer da

evolução dos fatos políticos, é possível encontrarmos uma grande multiplicidade de formas políticas

adotadas pelo estado através dos tempos em vários lugares, em conformidade a três grandes

grupos:

i) Monarquia (governo de um só indivíduo) e República (é a forma de governo na qual o chefe

de Estado é temporário, eleito pelo povo e tem responsabilidade pelos seus atos).

ii) Presidencialismo (o chefe de Estado e chefe de governo é o Presidente da República, sendo

que tem um tempo de mandato prefixado) ou Parlamentarismo (se o sistema de governo

for monárquico – governo de um só – o chefe de Estado será o Rei, o imperador ou

outro soberano, e o chefe de Governo será o Primeiro Ministro, enquanto

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