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Elementos que compõem o CONCEITO do Empreendedor

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Por:   •  4/10/2014  •  Pesquisas Acadêmicas  •  3.911 Palavras (16 Páginas)  •  329 Visualizações

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O EMPRESARIO (ART. 966 DO CC 2002)

1. CONCEITO

Empresario e aquele que exerce profissionalmente atividade economica organizada para

a producao ou a circulacao de bens ou de servicos, de acordo com o artigo 966 do codigo civil

de 2002.

Empresario e o sujeito de direito que exerce a empresa, ou seja, aquele que exerce

profissionalmente (com habitualidade) uma atividade economica (que busca gerar lucro)

organizada (que articula os fatores de producao) para a producao ou a circulacao de bens ou de

servicos. O empresario pode ser pessoa fisica (empresario individual) ou juridica (sociedade

empresaria). Os socios de uma sociedade empresaria (sejam eles empreendedores, sejam eles

investidores) nao sao empresarios; o empresario e a propria sociedade, sujeito de direito com

personalidade autonoma em relacao aos socios.

2. ELEMENTOS QUE COMPÕE O CONCEITO DE EMPRESÁRIO

ATIVIDADE: e o conjunto de atos coordenados para alcancar um fim comum. Nao e uma

mera sequencia de atos; e necessaria a coordenacao, como ocorre, por exemplo, com as linhas

de producao de automoveis.

ECONÔMICA: E a atividade que cria riqueza por meio da producao ou circulacao de bens e

de servicos. A atividade economica tem como fim o lucro. Quem explora a atividade objetiva o

lucro, ainda que as vezes experimente prejuizos.

ORGANIZADA: O empresario e quem organiza a atividade. Ele combina os fatores de

producao como: 1) natureza (materia-prima); 2) capital (recursos); 3) trabalho (mao de obra); e

4) tecnologia (tecnicas para desenvolver uma atividade). O empresario, ao combinar os fatores

de producao, cria riquezas e atende as necessidades do mercado.

PROFISSIONAL: Significa que o empresario e um profissional naquele oficio. A

profissionalidade do empresario pressupoe: habitualidade (continuidade; atuacao continua do

empresario no negocio); pessoalidade (o empresario e quem esta a frente do negocio,

diretamente ou por meio de contratados que o representam); especialidade (o empresario e

quem detem as informacoes a respeito do negocio; o conhecimento tecnico, por exemplo, de

como produzir doce de banana).

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3. PRODUÇÃO OU CIRCULAÇÃO DE BENS OU DE SERVIÇOS

PRODUZIR BENS: e sinonimo de fabricar mercadorias. E acrescentar valor a elas por meio

de processo de transformacao, como ocorre em fabricas de sapatos, padarias, metalurgicas,

montadoras de veiculos, etc.

PRODUZIR SERVIÇOS: e prestar servicos, como acontece com bancos, seguradoras, hoteis,

companhias aereas, locadoras, lavanderias, etc.

CIRCULAR BENS: e adquirir bens para revende-los (em regra, sem transforma-los). E apenas

uma intermediacao. E a tipica atividade do comerciante (p. ex., lojas de sapatos e de roupas,

farmacias, etc.).

CIRCULAR SERVIÇOS: e fazer a intermediacao entre o cliente e o fornecedor do servico a

ser prestado, como o corretor de seguros e o agente de viagens. Assim, a partir da producao e

da circulacao, seja de bens ou de servicos, estao-se gerando riquezas.

4. TEORIA ANTIGA

Com o advento do Codigo Civil de 2002 e a revogacao de parte do Codigo Comercial

de 1850 (toda a primeira parte), no Brasil tem-se usado a expressao "Direito Empresarial" em

vez de "Direito Comercial", o que ensejou ate a mudanca de nomenclatura das disciplinas dos

cursos juridicos.

Na antiga teoria dos atos do comercio, base do Codigo Comercial Brasileiro de 1850,

era necessario verificar se a atividade explorada pelo comerciante era um ato comercial ou um

ato civil para, assim, defini-lo. Como exemplo, uma sociedade agricola, mesmo possuindo

organizacao dos fatores de producao, nao era considerada sociedade comercial por ser, a

agricultura, uma atividade civil. Eram considerados atos de comercio as operacoes de cambio,

banco, corretagem, os seguros, fretamentos, espetaculos publicos, entre outras.

5. TEORIA MODERNA

No Direito Empresarial (Lei 10.406/02), atividade empresarial, ou empresaria, e uma

atividade economica organizada exercida profissionalmente pelo empresario para a producao

ou circulacao de bens ou de servicos. O conceito juridico de empresa nao pode ser entendido

como um sujeito de direito, uma pessoa juridica, tampouco o local onde se desenvolve a

atividade economica.

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Entende a professora Elisabete Vido:

É importante saber que a empresa não se confunde com as pessoas que exercem a

atividade, ou seja, o empresário individual ou a sociedade empresária. Da mesma forma não

se pode confundir a empresa com o estabelecimento onde ela é exercida.

6. ATIVIDADES ECONÔMICAS CIVIS

Existem quatro hipoteses, sendo a primeira relativa as atividades

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