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Elisao Fiscal Evasao Divisas

Artigo: Elisao Fiscal Evasao Divisas. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  10/12/2014  •  1.712 Palavras (7 Páginas)  •  471 Visualizações

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Introdução:

Com base em estudos voltados ao Direito Empresarial e Tributário, apresentamos pesquisas realizadas em livros e sites recomendados, onde abordaremos os temas que se referem a Planejamento Tributário, fazendo considerações importes sobre os tributos, as diferenciações entre Elisão e Evasão Fiscal.

Ainda, apresentamos conceitos de formação de sociedades economicamente voltadas a opção do Simples, o perfil de seus contribuintes, bem como a importância e os benefícios, aos optantes, e sua importância na economia nacional.

Elisão Fiscal

É uma técnica de planejamento tributário, que visa procrastinar ou retardar, a ocorrência do fato gerador. Ou até mesmo evitar a ocorrência do fato gerador, para diminuir, ou para zerar o débito tributário.

Sendo que fato gerador e aquele praticado, e atrai para quem o praticou uma obrigação tributária, ou seja, ao praticar o fato gerador, tem contra si a obrigação de pagar alguma coisa ao Estado.

Então, a elisão fiscal é articulada com base em um planejamento aceito e aplicado pelo contribuinte, em que preocupado com a saúde financeira de sua empresa, em favor da própria manutenção de suas atividades, recorre a profissionais habilitados para a minoração da pesada carga tributária a que se esta sujeito, e de forma estritamente preventiva, projeta os atos e fatos administrativos com o objetivo de informar quais os ônus tributário em cada uma das opções legais disponíveis, como também, cuidando de implementar aquela menos onerosa

Exemplificando esta situação, podemos citar uma empresa optante pelo lucro presumido, e que tenha faturamento relevante a prazo. É viável optar por calcular e recolher os tributos federais pelo regime de caixa, uma vez que, assim procedendo, somente pagaria pela receita efetivamente recebida.

Os princípios constitucionais do Direito Tributário legitimam a utilização dos meios menos onerosos tributariamente, para a realização dos negócios jurídicos. Entretanto, o Governo Federal, na ânsia por um aumento da arrecadação, recentemente editou a Lei Complementar 104/2001, com o intuito de impor limites ao uso da elisão fiscal. O principal objetivo, é realizar uma análise do sistema tributário nacional, bem como realizar um estudo do direito comparado, onde algumas normas antielisivas já foram introduzidas. Pretende-se também, verificar a utilidade e a constitucionalidade da norma antielisiva criada pela Lei Complementar 104/2001, a fim de verificar se a mesma encontra-se em harmonia com o sistema jurídico nacional.

Definição de Tributo

O artigo 3º do Código Tributário Nacional define tributo da seguinte forma:

Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

Desta forma, o legislador quis acabar com qualquer tipo de discussão quanto ao que se consideraria como sendo tributo, estabelecendo um conceito a ser seguido por todos.

A primeira preocupação do legislador foi de estabelecer que se trate de prestação pecuniária, ou seja, é através dela que o Estado angaria fundos para a manutenção da máquina administrativa e a consequente execução de suas atividades (Machado, 1999, p.48).

Posteriormente, deixa claro o legislador que o tributo não será cobrado em espécie. Pode ocorrer, que em não sendo pago o tributo, após ação de execução fiscal promovida pelo fisco, haja a liquidação da dívida em espécie, desde que previsto em lei. Entretanto, neste caso, o tributo inicialmente devido era em pecúnia,, e somente fora cobrado em espécie por posterior penhora de bem ou dação em pagamento.

Outra característica do tributo é a sua compulsoriedade. Todo tributo uma vez ocorrido o fato gerador, torna-se obrigatório. A obrigatoriedade não nasce da vontade das partes, mas sim da vontade da lei.

Tributo não é penalidade. A ocorrência de um fato gerador com o consequente surgimento do tributo devido é algo que decorre da simples ocorrência de um fato, que o legislador determinou ter uma base de cálculo tributável.

Evasão Fiscal:

São procedimentos adotados após o fato gerador, por exemplo, a omissão de registros em livros fiscais próprios, utilização de documentos inidôneos na escrituração contábil, e, a falta de recolhimento de tributos apurados. Em função disso, causa enormes prejuízos aos negócios, ao governo e por extensão à sociedade como um todo. De acordo com Malkowski (2000, p.32) - “A evasão tributária designa a fuga de pagar tributo, onde o individuo adota procedimentos ilícitos como artifícios para mascarar o fato gerador”.

Segundo Fabretti (2005), a Evasão fiscal é cometida após a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária com objetivo de fugir ou ocultá-la. A mesma está prevista na Lei nº 8137/90 (Crimes Contra Ordem Tributária, Econômica e contra as Relações de Consumo).

A principal diferença entre e elisão e evasão, é a conduta do agente, enquanto que na elisão temos encadeamento de atitudes, de ações lícitas, que no conjunto dessas licitudes, teremos um planejamento tributário valido perante o fisco. Já na Evasão temos a intenção de fraudar o fisco, portanto teremos a conduta ilícita, muitas vezes por simulação, ou por atitudes de sonegação – gerando evasão de divisas. Tendo como a principal característica a manipulação do fato gerador depois dele ocorrido, esta é a principal diferença. Na elisão evitamos o fato gerador do tributo, por isso se chama elisão, evitando o tributo, e na evasão o fato gerador ocorre, e depois de ocorrido - o contribuinte não querendo se sujeitar as suas normas, procura se evadir das obrigações de pagar o tributo, com isso, manipula o fato gerador, e desta forma, agindo portanto, ilicitamente, ficando configurado como evasão tributária.

A sonegação fiscal decorre de atos simulados, após a ocorrência do fato gerador, para impedir ou retardar, total ou parcialmente a ocorrência da obrigação tributária, de modo a reduzir o montante do imposto devido. Atualmente os crimes de sonegação fiscal, recebem a denominação de crimes contra a ordem tributária, com base na Lei nº 8.137, de 27 de Dezembro de 1990.

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