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Elisao E Evasao Fiscal

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Por:   •  6/7/2014  •  6.956 Palavras (28 Páginas)  •  367 Visualizações

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Nos últimos anos, tem sido presenciada no Brasil uma voracidade fiscal nunca antes vista, revestida em duas roupagens distintas.

Uma, a da instituição e majoração de tributos, em situações tais como aumento da alíquota da COFINS, prorrogação do prazo para a CPMF, para ficarmos em alguns exemplos.

A outra roupagem é a da “caça” à sonegação, por meio, dentre outras mais ações, do acesso da Receita Federal aos dados bancários de contribuintes, independentemente de autorização judicial, do cruzamento dos dados relativos à CPMF (imposto sobre o cheque) com a declaração do Imposto de Renda para apuração de eventuais receitas não declaradas, bem como com a extinção de mecanismos legais que possibilitam às empresas suportar um encargo tributário menor, a chamada elisão fiscal.

Não causam surpresa os atos do governo, visto que este sempre foi um sorvedouro sem fundo, despendendo sempre mais recursos que possui. Contudo, com a lei de responsabilidade fiscal em vigor, tornou-se pré emente o equilíbrio de caixa, o que somente pode ser feito com o corte de despesas ou mediante o aumento de receitas, tendo escolhido o governo este último caminho, fundamentando sua escolha ao alegar estar combatendo a sonegação.

Somente é possível ao governo combater a sonegação porque esta existe, é endêmica, histórica, e sempre presente no contexto tributário brasileiro, mas, por mais incoerente que a primeira vista pareça, não se pode culpar o segmento empresarial como se fosse este o grande vilão da sonegação no Brasil, visto que o maior responsável por sonegação é o próprio governo.

O governo também sonega.

Apesar de ser esta uma afirmação aparentemente inverossímil, o governo brasileiro tem sido sempre um excelente exemplo de sonegação, já que não se conhece setor com maior índice de “inadimplência” tributária do que o das empresas públicas, principalmente as estaduais e municipais.

Todavia, a maior responsabilidade do governo não está em se esquivar ao recolhimento de tributos, quando por ele devidos, mas na forma de fixação da carga tributária.

O Brasil possui uma carga tributária extremamente elevada, correspondente a 33,87% de seu Produto Interno Bruto-PIB, enquanto em países como a Argentina e México, comparáveis ao Brasil em itens como renda per capta e eficiência dos serviços públicos, a arrecadação corresponde a 15,3% e 18,3% de seu PIB, e em países como os Estados Unidos e Japão, nos quais serviços públicos tais como saúde e educação efetivamente funcionam, a arrecadação representa, respectivamente, 29,7% e 21,0% de PIB. Contudo, ao contrário do que ocorre nos países desenvolvidos, nos quais a tributação incide principalmente sobre a renda, mais de 70% da elevada carga tributária brasileira resultam de tributação sobre o setor produtivo, tornando portanto absolutamente inverossímeis afirmativas no sentido de que empresários brasileiros são contumazes sonegadores, quando respondem estes por mais de 70% da carga tributária.

I. CONCEITO DE ELISÃO FISCAL

O planejamento tributário se define como a atividade preventiva que estuda "a priori" os atos e negócios jurídicos que o agente econômico (empresa, instituição financeira, cooperativa, associação etc.) pretende realizar.

Sua finalidade é de obter a maior economia fiscal possível, reduzindo a carga tributária para o valor realmente devido por lei.

Para tanto, deve-se pesquisar, antes de cada operação, suas conseqüências econômicas e jurídicas, porque uma vez concretizada, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos (art. 116 do CTN) surgindo a obrigação tributária.

Portanto, deve-se estudar e identificar todas as alternativas legais aplicáveis ao caso ou a existência de lacunas ( " brechas ") na lei, que possibilitem realizar essa operação da forma menos onerosa possível para o contribuinte, sem contrariar a lei.

Portanto, resta inquestionável que a economia tributária, se resulatante da adoção de uma alternativa legal, menos gravosa, ou de lacuna da lei, denomina-se elisão fiscal.

Logo, a elisão fiscal é legitima e lícita, pois é alcançada por escolha feita de acordo com o ordenamento jurídico.

É dever de todo administrador maximizar os lucros e minimizar as perdas. Por essa razão, o planejamento tributário é um instrumento tão necessário de gestão de negócios, quanto qualquer outro planejamento, seja de marketing, de vendas, de qualificação de pessoal, de comércio exterior etc.

Além do mais, o planejamento tributário é a forma que os agentes econômicos têm de ver respeitada a sua capacidade contributiva, que é princípio geral de direito tributário ( art.145, III, §1° da CF).

Tem sido tentado, com freqüência, passar para a sociedade a falsa idéia de que o planejamento tributário é algo que prejudica o país, o que, no mínimo, é uma postura lamentável.

A verdade é que as alterações na legislação tributária, são feitas quase que semanalmente, de forma torrencial, usando e abusando da edição e reedição de medidas provisórias (reedição que não é autorizada pela CF —art. 62 ), uso e abuso esse que vem sendo tolerado, de forma inexplicável, pelo Legislativo e pelo Judiciário.

Essas constantes alterações geram confusão e insegurança jurídica.

Além disso, essa legislação se contradiz, com freqüência em muitos pontos, produzindo diversas alternativas e abrindo lacunas na lei.

Se o agente econômico não for bem assessorado na parte jurídica e contábil, ele não conseguirá cumprir as infindáveis exigências detalhistas da lei.

Sem um bom planejamento tributário, será muito difícil competir num mercado globalizado e garantir um bom retorno para o capital investido.

II. CONCEITO DE EVASÃO FISCAL

Já a evasão fiscal, contrário de elisão, é prática que infringe a lei, cometida após a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, objetiva reduzi-la ou ocultá-la.A evasão fiscal está prevista e capitulada na Lei dos Crimes contra a Ordem Tributária, Econômica e Contra as Relações de Consumo ( Lei n° 8.137/90). A citada lei, define que constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo mediante as condutas discriminadas no seu texto, das quais ressaltamos as seguintes:

a) omitir informação ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;

fraudar

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