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Embargos de declaração (Arts . 382 , 619/620 )

Abstract: Embargos de declaração (Arts . 382 , 619/620 ). Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  17/11/2014  •  Abstract  •  391 Palavras (2 Páginas)  •  154 Visualizações

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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Arts . 382 , 619/620 ):

4.1. Natureza Jurídica:

Não se trata de recurso propriamente dito porque não visa a reforma da

decisão e também porque não há contraditório; é apenas um pedido de revisão da

decisão. São na verdade recursos interpostos com o intuito de elucidar decisão judicial,

tanto de primeiro grau como de segundo grau.

4.2. Cabimento:

São admitidos embargos declaratórios de acórdãos proferidos em 2º

Grau (art. 619 CPP), de sentenças de 1º Grau (art. 382 CPP).

a) Ambigüidade: interpretação em duplo sentido sem condições de

afirmar com certeza aquilo que está escrito na decisão;

b) Obscuridade: quando não se conseguir extrair da decisão com

clareza aquilo que o magistrado quis dizer;

c) Contradição: pode ser tácita ou expressa. Quando a linha de

raciocínio do magistrado conduz para um entendimento e ao final ele

muda, contradizendo-se na decisão à sua narrativa.

d) Omissão: esquecimento do magistrado sobre pronunciar-se sobre

alguma coisa pedida nas razões finais.

Nesses casos dá-se a possibilidade ao magistrado para que ele interprete

sua própria decisão (ambigüidade, obscuridade e contradição) ou para que complemente

ou integre a decisão (omissão).

4.3. Prazo:

O prazo de interposição deste “recurso” é de 2 (dois) dias a partir da

intimação da decisão. A interposição dos embargos de declaração interrompe o prazo da

apelação (5 dias). Em função do CPP ser omisso em relação a essa questão, se usa, por

analogia, o art. 538 do CPC.

4.4. Características:

Os embargos de declaração não alteram o mérito da decisão, exceto nos

casos em que a sentença for suicida. Sendo estes embargos meramente protelatórios, o

entendimento dos tribunais é a não suspensão do prazo para o recurso adequado, não se 13/13

Prof. Márcio Gondim do Nascimento

Processo Penal II

utilizando da multa como no processo civil.

Não se admite embargos declaratórios de ementas, apenas do corpo do

acórdão, por mais que a ementa seja omissa, obscura, ambígua ou contraditória. É um

recurso

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