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Empregado Domestico

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Por:   •  31/10/2013  •  5.199 Palavras (21 Páginas)  •  268 Visualizações

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Sumário: 1. Considerações iniciais; 2. Quem é empregado doméstico; 3. Panorama do trabalho doméstico brasileiro; 4. Direitos do empregado doméstico; 5. Mudanças legislativas do emprego doméstico oriundas da Lei 11. 324/2006; 6. Considerações finais.

Resumo: O artigo aborda a figura do empregado doméstico, visando conceituá-lo e abordar criticamente o conteúdo normativo e a doutrina acerca da matéria. Inicialmente desnuda os aspectos de surgimento do emprego doméstico no Brasil, passando à análise do conceito normativo e doutrinário do empregado doméstico. Na segunda etapa, a questão sociológica do empregado doméstico é discutida através da exposição de indicadores sociais, visando identificar que tipo de ser humano é empregado doméstico e a aplicação real do direito trabalhista. Por fim, a questão da alteração legislativa oriunda da Lei. 11. 324/2006.

Palavras-chave: Trabalho doméstico; direitos trabalhistas; inovações legislativas – Lei 11.324/2006.

1. Considerações Iniciais

O trabalho doméstico auferiu sua primeira regulamentação no Brasil em 1512, com as Ordenações Manuelinas. Naquela época, os empregados domésticos desfrutaram de proteção legal, ainda que incipiente, podendo, inclusive, litigar em face do seu empregador. Este instrumento normativo vigorou até a vigência do Código Civil de 1916, quando o art. 1.807 do diploma citado as revogou. Conforme visto, no esteio colonizatório brasileiro existia menção ao empregado doméstico, não sendo, pois figura presente apenas no período escravagista[1].

Os domésticos não eram, na colonização, escravos. Eram livres e possuíam direitos como quaisquer outros cidadãos. Desta sorte, o emprego doméstico não nasceu da escravidão, como afirmado por muitos. Porém, foi consideravelmente destituído de valor social com a cultura escravagista, que considerava o negro como ser inferior e delegava-lhe as funções consideradas “indignas” à época. O que seguramente contribuiu para a discriminação atual.

Herança do período de colonização, o trabalho doméstico tem sido discriminado e tratado de maneira preconceituosa. Na escravidão, a casa grande manteve os negros que labutavam internamente como empregados domésticos, certamente visando burlar a quase insignificante proteção jurídica então existente. Com a abolição, os negros ganharam a liberdade da miséria[2], e alguns permaneceram sob uma nova forma de trabalho: a escravidão doméstica, recebendo uma pseudo-autonomia, porque continuaram sob as ordens em troca de alimento e moradia, quando muito alguma pecúnia. Aos cativos domésticos, agora livres, consignou-se a pecha de segunda classe, tendo onde comer e morar por benesse, o que de certa forma permanece até hoje e parece ter se cristalizado em nossa cultura.

O trabalho doméstico é a forma laboral das mais discriminadas, destinada às pessoas sem preparo para o mercado de trabalho, desqualificadas, despreparadas, sem instrução formal. O fator cultural tem forte peso quando é tratada a questão do trabalhador doméstico, inicialmente porque a sociedade despreza as funções por eles realizadas, a exemplo da limpeza. Até mesmo é considerado humilhante apresentar-se como empregado doméstico, e muitos destes trabalhadores solicitam que seja aposto na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS outra função, serviços gerais, secretária, auxiliar, dentre outros.

O processo globalizatório e a inserção da mulher no mercado de trabalho fizeram com que o trabalho doméstico crescesse, tornando-se comum. A mulher moderna não deseja ser apenas dona de casa, que alçar vôos mais elevados, conquistar postos de trabalho, chefiar empresas, sustentar a casa. Tudo isto só é possível com o auxílio dos empregados domésticos que ficam com a desprezada função de cuidar dos afazeres domésticos e dos filhos[3].

2. Quem é Empregado Doméstico?

A palavra doméstico vem do latim domus, que significa casa. Pela etimologia da palavra podemos definir empregado doméstico como o que exerce seu labor dentro de casa, no âmbito de uma casa. A lei 5. 859/73, regulamentada pelo Dec. 71. 885/73, define empregado doméstico como aquele que presta serviços de natureza contínua e finalidade não lucrativa à pessoa ou família, para o âmbito residencial desta, com pessoalidade, subordinação, continuidade e onerosidade[4].

Maurício Godinho Delgado explica, de forma completa e levando em conta os elementos fático-jurídicos[5] da relação de emprego, o conceito de empregado doméstico em sua acepção técnica, como sendo a pessoa física que presta, com pessoalidade, onerosidade e subordinadamente, serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou família, em função do âmbito residencial destas[6].

Do conceito sobressaem características especiais que diferenciam o empregado doméstico das demais figuras trabalhistas de emprego. Em razão disto, a análise destes aspectos diferenciais se faz necessária.

O primeiro elemento especial do empregado doméstico é que a pessoa jurídica não pode ser empregador nesta relação juslaboral.

O segundo elemento é a ausência de finalidade lucrativa[7] nos serviços realizados pelo empregado doméstico, ou seja, o trabalho exercido não pode ter fins econômicos, comerciais ou industriais. O que significa que o interesse no trabalho do empregado doméstico deve ser pessoal do tomador ou sua família[8]. Exercendo a pessoa ou família atividade lucrativa, a empregada que lhe presta serviços passa a ser regida pela CLT, não sendo doméstica[9].

O terceiro elemento é que a atividade do empregado doméstico deve ser realizada no âmbito residencial do empregador, seja pessoa física ou família. Por âmbito residencial[10] deve ser entendido em sentido amplo, casa de praia, sítio, fazenda, viagem. Outro aspecto relevante trata-se da possibilidade de pessoas sem parentesco poderem ser empregadores, como o caso das repúblicas porque estas não visam lucro com a estada, nem possui dono[11]. Entretanto, os empregados de condomínios não são considerados domésticos[12].

A natureza do serviço prestado não é, por si só, fator para definir se o empregado é doméstico ou não. Tampouco a complexidade dos serviços prestados, se intelectuais ou meramente manuais[13]. Doméstico será o trabalhador (a) que exercer as atividades amiúde citadas.

Diante do conceito e características abordados podemos citar como possíveis empregados domésticos: mordomo, governanta, faxineira, cozinheira, copeira, professor particular, secretária particular, motoristas, caseiro, jardineiro, segurança particular, enfermeiro em casa[14],

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