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Empregado Domestico

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Por:   •  26/7/2014  •  590 Palavras (3 Páginas)  •  176 Visualizações

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Resumo: Considerando que o lazer é um direito fundamental do trabalhador, com expressa previsão constitucional no artigo 6º, este trabalho pretende analisar a efetividade deste direito social em relação ao empregado doméstico, examinando a legislação que regula a atividade deste profissional.

Palavras-chave: Direito ao lazer. Empregado Doméstico. Efetividade.

Abstract: Considering that leisure is a fundamental right of workers, which is expressed in the 6th article of Brazilian Constitution, this work aims to analyze the effectiveness of this social right in relation to domestic workers, considering the legislation that regulates the activity of these professionals.

Key words: Right to leisure; domestic worker; effectiveness.

Sumário. Introdução. 1. Direitos do Empregado Doméstico. 2. O Direito ao lazer na Constituição da República. 3. Efetividade do direito ao lazer para o empregado doméstico. 4. A atual situação dos empregados domésticos. Conclusão. Referências Bibliográficas.

INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem como propósito estudar a situação do empregado doméstico no mercado de trabalho e sua possibilidade de usufruir o direito constitucional ao lazer, previsto no 6º artigo da Constituição Federal de 1988.

A Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972, dispõe sobre a profissão de empregado doméstico e dá outras providências, esta foi a primeira lei que positivou os direitos destes trabalhadores, isto depois de quase trinta anos de vigência da Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT, editada em 1943. Na evolução da legislação deste trabalhador temos a seguir a lei 10.208/01, a lei 11.324/06 e o Decreto 6.481/08. A legislação citada reconheceu um rol de direitos a estes trabalhadores, assim como proibiu o trabalho doméstico para menores de 18 anos. A Constituição Federal de 1988, no capítulo "Dos Direitos Sociais", listou no art. 7º, parágrafo único, os direitos dos empregados domésticos.

Os empregados domésticos apesar de já terem ampliado os seus direitos deste o ano de 1972, ainda sofrem discriminações no mercado de trabalho. Por desempenharem atividades no âmbito familiar, em um ambiente descontraído, informal, sem fins lucrativos. Sua atividade não é vista como um trabalho valoroso para a sociedade, principalmente pelo fato de não gerar riqueza, daí o desinteresse em ampliar os direitos da categoria. Logo, a falta de previsão de pagamento de horas extras bem como a ausência na delimitação de jornada de trabalho, acaba por comprometer o direito ao lazer deste trabalhador.

Para que possamos compreender as colocações acima será feita a análise do trabalho desempenhado pelo doméstico, bem como a importância ao direito ao lazer que, inobstante constar na Constituição Federal, ainda é pouco valorizado como direito social.

Lembramos ainda que pertencem a esta categoria os seguintes trabalhadores: cozinheiro, governanta, babá, lavadeira, faxineiro, vigia, motorista particular, jardineiro, acompanhante de idosos, entre outras. O caseiro também é considerado empregado doméstico, quando o sítio ou local onde exerce a sua atividade não possui finalidade lucrativa.

O direito ao lazer está

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