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Entes Despersonalizados

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Por:   •  17/11/2014  •  1.894 Palavras (8 Páginas)  •  2.956 Visualizações

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DESENVOLVIMENTO

Conceito de Entes Despersonalizados

Os entes despersonalizados constituem um conjunto de direitos e deveres, de pessoas e de bens e com capacidade processual, mediante representação. O direito apenas atribui à esses entes a faculdade de participarem de relações jurídicas na condição de sujeitos de direitos. No momento em que a lei os considera sujeitos de direitos, está atribuindo também a capacidade de direito à seres para que possam titularizar direitos e obrigações.

Assim como as pessoas jurídicas e naturais, os entes despersonalizados também participam das relações jurídicas, atuando como sujeitos ativos ou passivos.

Os entes despersonalizados não podem ser incluídos no conceito estrito de “pessoas jurídicas”, pois não figuram no rol legal, mas eles podem ser vistos como um terceiro gênero de pessoas, diverso da jurídica e da natural.

Os entes despersonalizados são encontrados no artigo 12 do Código de Processo Civil Brasileiro, sendo eles os seguintes: família, sociedades irregulares ou de fato, massa falida, heranças jacente e vacante, espólio e condomínio.

Esses entes não recebem qualquer denominação legal, a expressão “entes despersonalizados” é uma criação doutrinária, sendo ela a mais usada e conhecida. Porém, além dela existem outras denominações como por exemplo: entes atípicos, sujeitos de personalidade reduzida, grupos de personificação anômala, entre outras.

Características dos Entes Despersonalizados

Sobre os entes despersonalizados podemos dizer que tem origem pelo fato do direito atribuir a eles a parcela no direito e deveres, o direito em si reconhece a esses seres a faculdade para participarem da vida jurídica, na condição de sujeitos de direitos, da mesma forma que as pessoas jurídicas e as pessoas naturais, os entes despersonalizados estão participando das relações jurídicas, atuando assim como sujeito ativos ou passivos, tendo assim uma capacitação para interferir em certos direitos, sendo assim não há alternativa, senão considerar como pessoas, sendo assim o que caracteriza os entes despersonalizados são a massa falida, o espólio, a herança jacente, a herança vacante, a sociedade irregular e o condomínio edilício, porém esses entes não vão receber qualquer uma denominação legal.

Contudo os além do direito de requerer a prestação judicial, mesmo com a existência do direito material, podemos dizer que alguns entes, assim como as sociedades irregulares e os condomínios, são conhecidos de uma série faculdades, tendo uma participação assim ativa no cenário jurídico, com a condição de serem considerados sujeitos das mais variadas relações, sendo assim esses entes contratam funcionários, emitem cheques, fazem negócios de compra, venda e emprestam dinheiro e assim realizando uma série de negócios jurídicos.

Tipos de Entes Despersonalizados

A Família

A família em seu conjunto não é considerada uma pessoa jurídica, pois cada integrante é tratado de forma individual e possui patrimônio mesmo com a ligação sanguínea que ali existe.

Orlando Gomes, Introdução, cit., p. 173: “Não só por sua reduzida composição numérica, mas também porque sua atividade jurídica, mesmo na esfera patrimonial, pode ser exercida razoavelmente sem essa personificação”.

Não há como atribuir responsabilidade de patrimônio a família para débitos que possam existir, somente aos cidadãos que a compõem. Mesmo com uma pessoa a frente como um chefe familiar, não é concedido à família representação processual.

Segundo Silvio de Sávio Venosa: “O conjunto familiar não constitui uma pessoa jurídica. Ainda que exista um grupo de pessoas sob a direção de um chefe familiar, a lei não lhe atribui nem mesmo representação processual. Cada indivíduo do corpo familiar é considerado autônomo, embora na família exista, em virtude do vínculo de sangue, identidade de interesses e de finalidade. Não existe o patrimônio familiar no moderno direito, mas o patrimônio da pessoa natural que, com sua morte, seguirá o destino ditado pelo direito sucessório”.

Sociedades Irregulares ou de Fato

As sociedade irregulares ou de fato são associações já existentes e que ainda estão em funcionamento, porem não há existência legal, falta registro, ou é irregular, etc.Como essas sociedades não possuem um registro, se torna irregular, o que faz com que os direitos e obrigações não possam ser assumidos. Não possui personalidade jurídica, e a partir disso não poderá agir, nem acionar sócios e terceiros. São representadas de forma ativa e passiva.

Art. 12. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

VII - as sociedades sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração dos seus bens.

Quando a irregularidade é societária existe uma comunhão, em grau patrimonial e jurídico entre os seus sócios. Para acontecer o registro, pode-se levar um período extenso onde a pessoa se torna uma sociedade de fato, e seus conceitos adotados na sociedade irregular conforme o código atual. Após a realização do registro, ocorre a regularização onde passa a ganhar personalidade jurídica, porem o registro não legaliza o que foi praticado quando estava irregular ou mesmo voltar ao que era antes.

A Massa Falida

No meio jurídico, a massa falida surge quando é declarada falência, onde o devedor acaba tendo a perda do seu direito aos bens adquiridos e a própria administração destes, ou seja, é um grupo que foi criado para que o falido consiga exercer seus direitos além de poder agir até mesmo contra ele. Com a sentença declaratória da falência, o devedor acaba perdendo os seus direitos dentro da lei e passa a ser administrados e representados pelo síndico como uma forma de substituição que é quem vai administrar os seus bens no campo processual. A massa falida não é titular de direitos e obrigações, portanto não pode ser considerada como personalidade jurídica. Há uma divisão da massa falida entre massa ativa que se enquadra credito, por exemplo, e a massa passiva os débitos que são exigidos pelos credores e são representados pelo administrador judicial.

Pode-se dividir a massa falida na lei de duas formas, conforme Fabio Ulhoa Coelho: “A expressão 'massa falida' encontra-se na lei em dois sentidos diferentes: subjetivo

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