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Especies De Sucessão

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Por:   •  23/11/2013  •  797 Palavras (4 Páginas)  •  319 Visualizações

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Espécies de sucessão. Herança e sua administração. Sucessão legítima.

DISPOSIÇÕES GERAIS DAS SUCESSÕES:

1) Explicar no que consiste o princípio da “saisine”.

Uma vez aberta à sucessão, dispõe artigo 1.784 do Código Civil, que a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. É nisso que consiste o principio da saisine, segundo o qual o próprio defunto transmite ao sucessor a propriedade e a posse da herança.

2) Quais são as espécies de sucessões, segundo o Código Civil?

Segundo o Código Civil, em seu artigo 1.786, a sucessão dá-se por lei ou por disposição de ultima vontade.

Quando se dá em virtude da lei, denomina-se sucessão legítima; quando decorre de manifestação de última vontade, expressa em testamento ou codicilo chama-se de sucessão testamentária.

3) Quais são as espécies de sucessores, segundo o Código Civil?

Estabelece o Código Civil que legítimo é o herdeiro indicado por lei, em ordem preferencial. São eles os herdeiros necessários, ou seja, o descendente ou ascendente sucessível e o cônjuge.

O herdeiro testamentário é aquele beneficiado pelo testador no ato de última vontade com uma parte ideal do acervo, sem individualização de bens. Já a pessoa contemplada com coisa certa e determinada, não é herdeiro testamentário, mas sim legatário.

4) Qual o lugar em que se abre a sucessão?

Dispõe o artigo 1.785 do Código Civil que a sucessão abre-se no lugar do último domicilio do falecido. É esse o foro competente para o processamento do inventário, mesmo que o óbito tenha ocorrido em outro local ou, até, no exterior e ainda que outros sejam os locais da situação dos bens.

5) Quais são as responsabilidades dos herdeiros, segundo o Código Civil?

Prescreve o artigo 1.792 do Código Civil que “o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados”.

Sendo assim, o herdeiro jamais responderá pelas dividas do morto, mas sim o espólio, ou seja, será feito um levantamento do patrimônio do falecido relacionando-se os bens, créditos e débitos que deixou. As dívidas são do espólio, que responde por elas. Só serão partilhados os bens ou valores que restarem depois de pagas às dívidas.

SUCESSÕES LEGÍTIMAS:

1) Como o Código Civil disciplina a ordem da vocação hereditária na sucessão legítima?

O Código Civil disciplina a ordem da vocação hereditária em seu artigo 1.829, a qual se dá da seguinte maneira. Vejamos: a sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III - ao cônjuge sobrevivente; IV - aos colaterais.

2) Quais são os herdeiros necessários segundo o Código Civil?

O Código Civil em sem artigo 1.845 prescreve que são herdeiros necessários os descentes, ascendentes e o cônjuge.

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