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Esquema Sucessão

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Por:   •  15/8/2013  •  1.649 Palavras (7 Páginas)  •  1.259 Visualizações

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CONTEÚDO E OBJETO DO DIREITO DAS SUCESSÕES

O direito sucessório é considerado um direito fundamental (art. 5o., XXX, CF), mas o conteúdo da herança,

objeto da sucessão, possui hoje caráter eminentemente patrimonial[6] ou econômico, sendo em regra

excluídas da herança as relações jurídicas não patrimoniais e as personalíssimas (mesmo que tenham

conteúdo econômico).

O Código Civil (arts. 1.784 a 2.027, CC) divide o Direito das Sucessões em quatro títulos: I. Da sucessão em

geral (regras de transmissão, aceitação, renúncia e excluídos da herança, herança jacente e petição de

herança); II. Da sucessão legítima; III. Da sucessão testamentária; IV. Do inventário e da partilha.

Em relação ao Código Civil de 1916, o atual Código acrescentou 30 artigos e operou alteração em quase todos

os Títulos e Capítulos do Direito das Sucessões (dos 243 artigos, 170 sofreram alteração). Criaram-se novas

seções como: cessão de direitos; parte da vocação hereditária e petição de herança.

Vale lembrar que a lei vigente ao tempo da abertura da sucessão será a norma que regerá a sucessão (art.

Relatório - Plano de Aula 25/07/2012 11:15

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1.787, CC). Por isso, a data do falecimento será necessariamente indicativa da legislação a ser aplicada[7].

DA SUCESSÃO EM GERAL

Abertura da sucessão. Art. 1.784, CC "aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos

herdeiros legítimos e testamentários", na ordem prevista no art. 1.829, CC.

Denota-se, dessa forma, que a abertura[8] da sucessão (independente da causa da morte ou de ter sido ela

presumida[9]) se faz automaticamente ('ipso facto' e 'ipso iure'), abrangendo todo patrimônio do 'de cujus'

(universalidade de direito), tratando-se esta transmissão de uma ficção jurídica. Afirma Carlos Roberto

Gonçalves (2011, p. 32) que "a herança[10] é, na verdade, um somatório, em que se incluem os bens e as

dívidas, os créditos e os débitos, os direitos e as obrigações, as pretensões e as ações de que era titular o

falecido, e as que contra ele foram propostas, desde que transmissíveis Compreende, portanto, o ativo e o

passivo (CC, arts. 1.792 e 1.997), imitindo-se o herdeiro" na posse independente de qualquer pedido judicial.

Momento da transmissão da herança. A morte, a abertura da sucessão e a transmissão da herança aos

herdeiros, ocorrem exatamente no mesmo momento, independente de saberem ou não os herdeiros da

abertura da sucessão, uma vez que se opera 'ipso jure'.

Embora a transmissão da herança ocorra independente do conhecimento dos herdeiros, aos mesmos é

exigido que, em ato posterior, aceitem a herança, bem como, é-lhes permitido repudiá-la, uma vez que

ninguém pode ser herdeiro contra sua própria vontade. Destaque-se, no entanto, que a aceitação da herança

só torna definitiva a transmissão já efetivada e a recusa faz cessar os efeitos desta mesma transmissão.

Assim, para que haja a transmissão da herança é preciso que: o herdeiro exista ao tempo da sua abertura;

que o herdeiro, neste momento, não seja incapaz de herdar (art. 1.787, CC) e, por isso, importante se

identificar (por meio da certidão de óbito ou declaração judicial de morte presumida) o momento em que

ocorreu a morte.

Comoriência (ou morte simultânea). Trata-se de hipótese em que herdeiro e hereditando morrem

simultaneamente não se podendo identificar quem morreu primeiro (art. 8o., CC). Nestes casos, o principal

efeito será que um não herda do outro (conforme estudado em Direito Civil I), uma vez que não há

transmissão de bens e de direitos entre os comorientes.

Destaca Francisco José Cahali (2008, p. 41) que "relevantes, pois, as consequências da aplicação dos efeitos

da comoriência no direito sucessório. E a sua constatação tem cunho eminentemente fático, ensejando a

necessidade de prova judicial e inequívoca, fazendo nascer daí a discussão sobre a possibilidade de

averiguação no próprio inventário ou através das vias ordinárias (ação declaratória), por se tratar de questão

de alta indagação (CPC, art. 984)".

Princípio da 'saisine'. Princípio criado na Idade Média pelo direito costumeiro francês[11] como forma de

oposição ao regime feudal. Hoje, é princípio consubstanciado no art. 1.784, CC[12] brasileiro, que prevê que

o próprio 'de cujus' transmite ao sucessor a propriedade e a posse da herança ('tomada de posse da

herança'). Ne definição de Eduardo de Oliveira Leite (2007, p. 36) trata-se a 'saisine' de "habilitação legal,

reconhecida a certos sucessores, de exercer os direitos e ações do defunto sem necessidade de preencher

qualquer formalidade prévia".

Ensina Carlos Roberto Gonçalves (2011, p. 38) que "embora não se confundam a morte com a transmissão

da herança, sendo aquela pressuposto e causa desta, a lei, por uma ficção, torna-as coincidentes

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