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Estrutura do Poder Judiciário Brasileiro

Tese: Estrutura do Poder Judiciário Brasileiro. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  7/4/2014  •  Tese  •  1.541 Palavras (7 Páginas)  •  269 Visualizações

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A estrutura do Poder Judiciário Brasileiro.

O Poder Judiciário Brasileiro. Estrutura.

Supremo Tribunal Federal - mantido pela União;

Conselho Nacional de Justiça – mantido pela União;

Superior Tribunal de Justiça – mantido pela União;

Os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais -mantidos pela União;

Os Tribunais e Juízes do Trabalho - mantidos pela União;

Os Tribunais e Juízes Eleitorais - mantidos pela União;

Os Tribunais e Juízes Militares – parte mantido pela União;

Os Tribunais e Juízes dos Estados, do Distrito Federal e Territórios.

Justiça comum e especializada.

Quanto ao critério “especialização da Justiça”, a jurisdição pode ser classificada em “comum” ou “especial”. Embora não se trate de uma classificação inteiramente pacífica, observava-se um maior grau de especialização nos trabalhos desenvolvidos pela Justiça do Trabalho, Justiça Militar e pela Justiça Eleitoral, tanto que as mesmas até possuem Tribunal Superior específico (que seria, respectivamente, o TST, STM e TSE para a análise da lei respectiva), malgrados estas decisões possam ser questionadas quanto ao aspecto constitucional perante o STF. Por este motivo, tais Justiças comumente são consideradas como “especiais”. Quanto a Justiça Federal e Estadual, a interpretação dos atos infraconstitucionais é realizada pelo mesmo Tribunal Superior (STJ), o que justificaria a afirmativa de que as mesmas prestam jurisdição “comum”.

Tribunais superiores e inferiores. Órgãos jurisdicionais de primeira instância: juízos, juizados especiais cíveis, federais e fazendários.

Quanto ao critério “órgão que aplica a jurisdição”, a jurisdição pode ser classificada em “superior” ou “inferior”. A distinção é singela, posto que a jurisdição “inferior” é aquela prestada por órgãos integrantes do Poder Judiciário em primeira instância, ao passo em que a jurisdição “superior” é prestada pelos Tribunais, estejam ele no exercício de competência originária ou mesmo recursal. Todas as Justiças (Federal, Trabalhista, Militar, Eleitoral e Estadual) possuem órgãos de instância superior e inferior.

Jurisdição: Conceito. Características.

A palavra “jurisdição” deriva do latim iuris dictio, que significa “dizer o Direito”, ou seja, é a possibilidade de aplicação do Direito ao caso fático que foi submetido a apreciação do magistrado. A jurisdição tanto pode ser compreendida como Poder, como atividade ou função, dependendo do ponto de vista que for empregado, sendo desempenhada por uma pessoa que assim foi investida para tanto.

Jurisdição: Características.

Usualmente, esta investidura ocorre por meio da promoção ao cargo de magistrado por meio de aprovação em concurso público de provas e títulos, mas também pode ocorrer em outras situações distintas, como nas nomeações para Ministros do STF, por meio da cúpula do Poder Executivo.

Comumente, são apresentadas as seguintes características da jurisdição:

a) inércia;

b) substitutividade;

c) definitividade.

Por fim, fica a ressalva por muito tempo também se considerou a “lide”, assim considerada como o conflito de interesses qualificada por uma pretensão resistida, como uma das características da atividade jurisdicional que buscava a aplicação do Direito. No entanto, modernamente se vem considerando que, ao contrário das demais acima trabalhadas que costumam estar presente, a “lide” em realidade acaba se caracterizando como um elemento meramente acidental do processo e, consequentemente, da própria jurisdição.

Jurisdição e as demais funções prestadas pelo Estado.

Embora a jurisdição seja a atividade fim do Poder Judiciário, a mesma não se restringe apenas a esta esfera. É que o Poder Legislativo, em caráter excepcional, por meio do que já se convencionou denominar de “jurisdição anômala”, também exerce jurisdição no processamento e julgamento dos crimes de responsabilidade, ou seja, naqueles praticados por agentes políticos. O Poder Executivo, ao revés, não exerce jurisdição nem mesmo como atividade secundária na condução dos denominados procedimentos administrativos, eis que as suas decisões neles proferidas são despidas das principais características dos atos jurisdicionais, também podendo ser anuladas perante o Poder Judiciário. É, portanto, um claro indicativo de que o Brasil também adota o regime da jurisdição “una”, de modo que mesmo as decisões proferidas nestes procedimentos podem ser questionadas judicialmente.

Princípios fundamentais.

• Princípio que garante o livre acesso a Justiça.

• Princípio do devido processo legal.

• Princípio do Juiz natural.

• Princípio da motivação das decisões judiciais.

• Princípio da isonomia.

• Princípio do contraditório e da ampla defesa.

• Princípio da duração razoável do processo.

• Princípio da congruência.

1. Espécies de jurisdição:

1.1. de equidade e de direito.

Quanto ao critério “obediência ou não as fontes normativas primárias”, a jurisdição pode ser classificada em de “direito” ou de “equidade”. Na primeira delas, o magistrado que presta a jurisdição deve necessariamente observar os preceitos normativos, modelo este que é o adotado entre nós na maior parte das vezes.

1.2. superior e inferior.

Quanto ao critério “órgão que aplica a jurisdição”, a jurisdição pode ser classificada em “superior” ou “inferior”. A distinção é singela, posto que a jurisdição “inferior” é aquela prestada por órgãos integrantes do Poder Judiciário

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