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Por:   •  24/3/2015  •  1.342 Palavras (6 Páginas)  •  166 Visualizações

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Direito Empresarial

Conceito de Empresa

1)Empresa – Atividade – Produção (transformação de matéria prima em bens consumíveis – Comércio (aproximação dos bens ao consumidor) de bens ou serviços.

2)Modo – Organização de capital – trabalho – insumos – tecnologia

Atividade – profissional – habitual – pessoal (trata-se da responsabilidade civil do empresário pela atividade desenvolvida)

Busca de lucro.

3) Empresário – sujeito – artigo 966, CC/02

Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

a) Empresário individual – Pessoa Natural que exerce empresa por meio de sua personalidade jurídica adquirida no nascimento com vida.

Confusão patrimonial – todos os direitos e obrigações na mesma esfera patrimonial.

Possui CNPJ

É necessário que tenha capacidade e não seja impedido.

CAPACIDADE NÃO IMPEDIMENTO

Inicio da atividade - Impedimento

Art. 944 CC/02 – autorização para incapaz continuar empresa - Incompatibilidade de funções – falido, senadores, deputados, magistrados e membros do MP – art. 1011, CC/02

Elemento 1 – capital integralizado Código Civil – crimes que impedem a administração

Elemento 2 – não ser administrador

Elemento 3 – ser representado/assistido

b)EIRELI – art. 980, A CC/02

Características – Pessoa Jurídica – 1 EIRELI por titular –integralização de 100 salários mínimos ou mais.

Nome constituído por firma ou denominação

Aplicação subsidiária das sociedades limitadas.

Ex: A supressão da palavra EIRELI de modo abreviado ou por extenso gera responsabilidade ilimitada de quem utiliza o nome – que se faltou a expressão EIRELI responde de forma ilimitada.

c) Não empresários - são os intelectuais – parágrafo único do art. 966, CC/02 – intelectuais, artistas, cientificas e literárias.

Artistas – cantor

Literarios – escritor

Cientistas – médicos/engenheiros

*O advogado jamais será considerado empresário por proibição na Lei 8906/94 – Estatuto da Ordem.

Exceção – Caso a atividade intelectual seja absorvida pela organização empresarial, profissional será considerado empresário.

OBS: atividade rural – artigo 971 CC/02 – é o único que pode optar pela informalidade ou registro empresarial.

Sociedades

Sociedades Não Personificadas

Sociedade em comum – art. 986, CC/02 – Irregularidade – ausência de registro

Art. 986. Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples.

1.1) Espécies

a) Sem contrato escrito

b) Sem registro/mas com contrato escrito que não foi levado ao registro

c) desatualização

OBS: A desatualização de clausulas substanciais como endereço, capital e objeto da empresa a torna irregular.

1.2) Consequencias – Responsabilidade – o que diferencia uma sociedade da outra é a responsabilidade. Existem duas responsabilidades: entre terceiros e entre os sócios.

a) Responsabilidade perante terceiro – limitada – art. 1024 CC/02 – Primeiro responde a sociedade e, em segundo responde os sócios.

Art. 1.024. Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais.

*Socios entre si – responsabilidade solidária – Pode cobrar de um ou de outro, não interessa. É possível cobrar a dívida toda de qualquer um dos sócios independentemente de ordem.

Ex: Belas da Rede Ltda que não tem registro levado aos órgãos. Sociedade irregular, vista como sociedade comum. A empresa compra de terceiros cosméticos Perante terceiros a responsabilidade é ilimitada.

OBS: art. 990, CC/02 – Beneficio de Ordem – em primeiro lugar paga a empresa Belas da Rede Ltda, em segundo será um dos sócios.

Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.

O contratante pode ser responsabilizado diretamente pelo terceiro mantendo o beneficio para o sócio que não participou da contratação.

1.3) Prova da Existência da Sociedade

a) pelos sócios – somente por escrito

b) pelos terceiros – qualquer modo

1.4) Administração – compartilhada independentemente de qualquer documento em sentido contrário.

Sociedade em conta de participação – art. 991 CC/02

Art. 991. Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.

Parágrafo único. Obriga-se perante terceiro

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