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Etapa Escolar - Administração

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Por:   •  4/9/2013  •  2.082 Palavras (9 Páginas)  •  369 Visualizações

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Principal ramo do Direito Privado

O direito civil é o principal ramo do direito privado. Trata-se do conjunto de normas (regras e princípios) que regulam as relações entre os particulares, que comumente encontram-se em uma situação de equilíbrio de condições. O direito civil é o direito do dia a dia das pessoas, em suas relações privadas cotidianas.

As demais vertentes do direito privado, como o direito do trabalho, o direito comercial e o direito do consumidor encontram sua origem no direito civil, do qual se separam a fim de disciplinar de forma específica certas categorias de relações jurídicas, tendo como objetivos específicos, por exemplo, buscar a proteção a uma das partes presumivelmente mais fraca que a outra na relação obrigacional de trabalho e de consumo (como é o caso o trabalhador e do consumidor), ou conferir tratamento especial a certas atividades em razão de sua relevante função sócio-econômica (como é o caso da atividade comercial ou empresarial).

O direito civil tem como finalidade estabelecer padrões normativos que regem as relações jurídicas das pessoas físicas e jurídicas. Por isso, estabelece os termos em que os membros de uma comunidade estabelecem entre si relações jurídicas, nas mais variadas esferas e nos mais diversos sentidos.

O principal corpo de normas objetivas do direito civil, no ordenamento jurídico brasileiro, é o Código Civil (Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002), que é dividido em duas partes: a parte geral e a parte especial.

O Código Civil disciplina matérias relativas às pessoas, aos atos e negócios jurídicos, aos bens e aos direitos a eles inerentes, às obrigações, aos contratos, à família e às sucessões (estas últimas, ou sejam, a quem os bens atribuídos após a morte de alguém). Estabelece ainda o regime das pessoas jurídicas, tanto as de natureza civil, propriamente dita, quanto aquelas que atuam no âmbito do direito comercial ou direito de empresa.

A aplicação das normas de direito civil, no âmbito do processo judicial, é regulado pelo Código de Processo Civil. Atualmente encontra-se em discussão um anteprojeto do novo Código de Processo Civil.

PERSONALIDADE JURÍDICA

Conceito: Personalidade Jurídica é a aptidão genérica para se titularizar direitos e contrair obrigações na ordem jurídica, ou seja, é a qualidade para ser sujeito de direito (pessoa física ou natural e pessoa jurídica).

Pontes de Miranda diz que “personalidade é a possibilidade de ter direitos subjetivos.” Ou seja, quando se diz que uma pessoa tem personalidade, se está dizendo que ela tem potencial para ser titular de direito subjetivos. Toda pessoa é dotada de personalidade jurídica; tem capacidade para figurar em uma relação jurídica. O citado mestre ainda arremata a questão da seguinte forma: “Para se ter personalidade não é preciso que seja possível ter quaisquer direitos, basta que possa ter um único direito”.

No mundo jurídico, a personalidade delimita os direitos subjetivos que a pessoa pode adquirir. Desse modo, o Direito brasileiro contempla quatro espécies diferentes de personalidade jurídica:

a)personalidade da pessoa natural (ou física);

b)personalidade da pessoa jurídica de direito privado;

c)personalidade da pessoa jurídica de direito público interno;

d)personalidade da pessoa jurídica de direito público externo.

A cada um desses tipos de personalidade, associa-se uma lista de direitos subjetivos que a pessoa vai poder adquirir durante toda a sua existência.

Uma pessoa natural, por exemplo, não poderá adquirir o direito subjetivo de cobrar impostos, uma vez que esse direito é característico das pessoas jurídicas de direito público. Por outro lado, uma pessoa jurídica de direito privado não poderá adquirir os direitos decorrentes, por exemplo, do direito de família (filiação, paternidade, alimentos).

Pessoa x Personalidade Jurídica

Personalidade é a possibilidade de ser titular de direitos subjetivos.

Pessoa é quem tem esse atributo.

Pessoa é poder ser titular do direito. É poder estar no pólo de uma relação jurídica.

PESSOA FÍSICA OU NATURAL

1) Início da personalidade jurídica.

Questão fundamental: Em que momento a pessoa física ou natural adquire personalidade?

Aparentemente, a resposta é fácil e está contida na primeira parte do art. 2º do Código Civil, que diz: “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida”.

“Nascer com vida” opera-se com o funcionamento do aparelho cardiorespiratório do recém-nascido, independentemente da forma humana, da viabilidade da vida, do corte do cordão umbilical ou desprendimento da placenta e de tempo mínimo de sobrevida, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana.

O funcionamento do aparelho cardiorespiratório é constatado a partir do teste denominado docimasia hidrostática respiratória ou docimasia hidrostática de Galeno (colocando-se os pulmões do recém-nascido em água à temperatura de 15 a 20 graus centígrados para averiguar se eles flutuam, fato que comprovaria a respiração antes da morte).

OBS: Maria Helena Diniz menciona que a respiração também pode ser verificada pela docimasia gastrointestinal. Constatando-se se o estômago e o intestino sobrenadam na água, indica que houve respiração.

OBS: Na mesma linha do art. 2º do CC, a Resolução n. 01/88 do Conselho Nacional de Saúde dispõe que o nascimento com vida é a “expulsão ou extração completa do produto da concepção quando, após a separação, respire e tenha batimentos cardíacos, tendo sido ou não cortado o cordão, esteja ou não desprendida a placenta.”

A situação jurídica do Nascituro.

A segunda parte do art. 2º do CC, ao se referir ao nascituro, reconhece em seu favor direitos.

Nascituro, segundo Francisco Amaral, é “o que está por nascer, mas já foi concebido no ventre materno”.

Questão fundamental: Ora, se o nascituro é dotado de direitos, não deveria ser também considerado uma pessoa?

A doutrina diverge a este respeito, dividindo-se em duas correntes fundamentais:

a) Natalista (Eduardo Espínola, Vicente

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