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Etica Geral E Profissional

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Por:   •  28/8/2013  •  2.020 Palavras (9 Páginas)  •  624 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELO HORIZONTE ESTADO DE MINAS GERAIS

Processo Nº ...

PEDRO, nacionalidade, estado civil, profissão, portador da carteira de identidade nº …, inscrito no CPF/MF nº..., residente e domiciliado na Rua..., nº ..., Bairro Cidade, UF, Cep …, por intermédio do seu advogado, regularmente constituído, que para fins do art. 39, I do CPC, indica endereço profissional na Rua …, nº …, Bairo …, Cidade …, UF …, Cep …, nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS, pelo Rito Sumário, que lhe movem JOÃO E MARIA, vem perante V. Exª, apresentar sua

CONTESTAÇÃO

pelos fatos e fundamentos que a seguir expõe:

DAS PRELIMINARES

1) DO DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO

Não há nos autos juntada de procuração do advogado dos autores, verificando-se, portanto, ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, devendo o mesmo ser extinto sem resolução do mérito, caso não seja sanado o vício no prazo estipulado por V.Exª.

Caso não seja cumprido pelos autores a referida decisão, requer a V.Exª a extinção do processo com base no art. 267, IV do CPC.

“Art. 267 - Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:

IV. quando se verificar a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;”

Nesse sentido nossos tribunais tem se manifestado no seguinte:

0260357-42.2009.8.19.0001- APELACAO

DES. GILBERTO GUARINO - Julgamento: 12/09/2011 - DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO. PEDIDO DE COBRANÇA DE DÍVIDA ORIUNDA DA VENDA DE PRODUTOS HOSPITALARES. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM RAZÃO DE DEFEITO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA AUTORA, APELANTE. INTIMADA PARA REGULARIZAR O VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO, ACOSTA A RECORRENTE INSTRUMENTO DE MANDATO COM PRAZO EXPIRADO DESDE O DIA 26 DE JANEIRO DE 2008. ARTIGO 682, IV, DO CÓDIGO CIVIL. FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO QUE SE IMPÕE, A TEOR DOS ARTIGOS 13, I, E 267, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MATÉRIA ANALISÁVEL DE OFÍCIO. INAPLICÁVEL A INTIMAÇÃO PESSOAL EXIGIDA PELO ARTIGO 267, § 1°, DO MESMO CÓDIGO, QUE DISPÕE SOBRE HIPÓTESES DIVERSAS DA ORA VERSADA. PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA CELERIDADE, QUE EXIGEM APLICAÇÃO TÉCNICA, MESMO PORQUE UM PROCESSO TEM, NO MÍNIMO, DUAS PARTES. PRECEDENTES DESTA E. CORTE ESTADUAL DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, COM BASE NO ARTIGO 557, CAPUT, DO DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL.

2) DA CARÊNCIA DE AÇÃO POR ILEGIMIDADE PASSIVA

Convém destacarmos que o Réu somente será parte legítima para sofrer a ação se ele tiver de fazer ou prestar o que lhe é pedido, pelo menos em tese, conforme nos ensina o ilustre doutrinador Maximiliano Cláudia Fuhrer, em sua menos ilustre obra, Resumo de Processo Civil. Daí, concluímos, Excelência, que o Réu é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda.

A conclusão que chegamos em uma breve análise aos autor é que o 2º Réu não agiu com culpa, nem tão pouco deu causa a este evento danoso. Por tal razão, requer a V.Exª a extinção do processo sem análise de mérito, com fulcro no art. 301, x do CPC.

Art. 301- Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar:

X- carência de ação;

Art. 267 - Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:

VI- quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;

DO MÉRITO

DOS FATOS

Os Autores afirmam que estavam de carona no carro da 1ª Ré, quando esta, não obedecendo a sinalização de trânsito que a impedia de seguir adiante, cruzou a avenida X, colidindo com o veículo conduzido pela 2ª Ré.

Observe-se, Excelência, que a via cruzada pela 1ª Ré era uma via preferencial, dando, a sua conduta, única e exclusivamente, causa ao evento danoso.

A atitude da 1ª Ré deixa evidenciado a sua total falta de atenção, o que por consequência não ofereceu qualquer chance de uma direção defensiva por parte do 2º Réu.

É fato que o acidente provocado pela 1ª Ré causou danos de ordem material e moral aos autores. Porém, cabe-nos ressaltar aqui a culpa exclusiva da 1ª Ré.

Ademais, ao observarmos o boletim de registro de acidente de trânsito, fica evidenciado a imprudência e a total falta de atenção dispensada pela 1ª Ré na condução do seu veículo.

Vale destacar que ao longo de toda a peça exordial, os autores evidenciaram a culpa exclusiva da 1ª Ré, sendo ela, portanto, a única responsável pelo evento danoso. A contrário, e por uma questão lógica e óbvia, o 2º Réu em momento algum poderá ser responsabilizado pelos autores, o que deixa claro, definitivamente, que não poderá ser condenado por dano algum, seja ele de ordem moral ou material.

Por todo o exposto , requer o 2º Réu a improcedência de todos os pedidos formulados na peça inicial e, caso não seja esse o entendimento de V.Exª, que seja reduzido o valor requerido a título de danos morais e materiais para que se faça, assim agindo, a mais imperiosa justiça evitando o enriquecimento sem causa.

DOS FUNDAMENTOS

De acordo com os fatos narrados pode-se verificar a existência de imprudência por parte da 1ª Ré ao atravessar a Avenida X, não obedecendo a sinalização, motivo determinante para que ocorresse o acidente e que sem ele o evento não teria acontecido.

O Autor René Demogue, em sua obra Traité des Obligations em général, v.4, n.66, elucida em essa ideia:

“É preciso que esteja certo que, sem este fato, o dano não teria acontecido.

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