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Eu Sou O Cara

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Por:   •  9/9/2013  •  982 Palavras (4 Páginas)  •  411 Visualizações

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31/07/13 Direito Administrativo III

Profº.:Willians Mello.

BIBLIOGRAFIA:

- Servidor Público Na Atualidade (Integrante da Banca da Polícia Civil).

José Maria Pinheiro Madeira.

- Manual de Direito Administrativo.

José dos Santos de Carvalho Filho.

- Lei 8.112/90 Comentada e Interpretada Pelos Tribunais.

Mauro Roberto Gomes de Matos.

- Direito Administrativo Descomplicado.

Marcelo Alexandrino e Vicente de Paula Machado.

- Manual de Direito Administrativo.

Alexandre Mazza.

Iniciar pelas semanas de 4-7 (Servidor Público).

SERVIDOR PÚBLICO

- Funcionário Público: Servidor público regido pela lei (Estatutário).

- Empregado Público: Servidor público regido pela C.L.T. (Celetista).

Classificação dos Cargos Públicos:

Obs.: Somente os Funcionários Públicos possuem cargos públicos.

- Vitalício: é um cargo cujo provimento pode ser dar através de concurso público ou não. Não existe estabilidade, mas há VITALICIEDADE. A vitaliciedade, para quem faz concurso, é adquirida após 02 (dois) anos de exercício. Para quem não faz concurso a vitaliciedade é adquirida no momento da posse, ou seja, só pode perder o cargo após sentença judicial transitada em julgado.

O cargo vitalício é regido por legislação própria, ou seja, é de regime estatutário especial (tem lei específica para cada carreira).

- Efetivo: o ingresso se dá por meio de concurso público, cf. Art. 37, II da CRFB. Não há vitaliciedade, mas ESTABILIDADE. A estabilidade é adquirida após 03 (três) anos de efetivo exercício, cf. Art. 41 da CRFB, entretanto, para aquisição da estabilidade é obrigatória a aprovação no estágio probatório (Ver Emenda Constitucional 19/98). O entendimento atual é de que o estágio probatório foi dilatado para o mesmo prazo do exercício da função, qual seja: 03 (três) anos. O servidor público poderá perder o cargo após sentença judicial transita da em julgado, PAD e mediante procedimento de avaliação periódica, cf. Art. 41, § 1º, I, II e III.Também há previsão de perda do cargo no Art. 169 da CRFB. O servidor público não é regido por uma lei especial, mas sim por uma lei geral, ou seja, é de regime geral.

31/07/13 Direito Administrativo III

Profº.:Willians Mello.

BIBLIOGRAFIA:

- Servidor Público Na Atualidade (Integrante da Banca da Polícia Civil).

José Maria Pinheiro Madeira.

- Manual de Direito Administrativo.

José dos Santos de Carvalho Filho.

- Lei 8.112/90 Comentada e Interpretada Pelos Tribunais.

Mauro Roberto Gomes de Matos.

- Direito Administrativo Descomplicado.

Marcelo Alexandrino e Vicente de Paula Machado.

- Manual de Direito Administrativo.

Alexandre Mazza.

Iniciar pelas semanas de 4-7 (Servidor Público).

SERVIDOR PÚBLICO

- Funcionário Público: Servidor público regido pela lei (Estatutário).

- Empregado Público: Servidor público regido pela C.L.T. (Celetista).

Classificação dos Cargos Públicos:

Obs.: Somente os Funcionários Públicos possuem cargos públicos.

- Vitalício: é um cargo cujo provimento pode ser dar através de concurso público ou não. Não existe estabilidade, mas há VITALICIEDADE. A vitaliciedade, para quem faz concurso, é adquirida após 02 (dois) anos de exercício. Para quem não faz concurso a vitaliciedade é adquirida no momento da posse, ou seja, só pode perder o cargo após sentença judicial transitada em julgado.

O cargo vitalício é regido por legislação própria, ou seja, é de regime estatutário especial (tem lei específica para cada carreira).

- Efetivo: o ingresso se dá por meio de concurso público, cf. Art. 37, II da CRFB. Não há vitaliciedade, mas ESTABILIDADE. A estabilidade é adquirida após 03 (três) anos de efetivo exercício, cf. Art. 41 da CRFB, entretanto,

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