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Exercicio De Direito Falimentar. Retirado Do Livrp

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Por:   •  4/11/2014  •  3.780 Palavras (16 Páginas)  •  2.646 Visualizações

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Capítulo I

1º Como se processava, nos primórdios, a execução contra o devedor insolvente? Na fase mais primitiva do direito romano (ius quiritium), o devedor respondia pessoalmente (responsabilidade pessoal) por suas dívidas.

2º Na eventualidade de não poder saldas seus débitos, a que penas estava sujeito o devedor? Permanecia por 60 dias em estado de servidão para com o credor (a addicere). Não solvido o débito neste espaço de tempo, podia ser vendido como escravo (trans tiberim); podia o credor mata-lo, repartindo-lhe o corpo segundo o número de credores.

3º Este sistema perdurou até que época? Até 428 a. C.

4º Que regime jurídico substituiu a execução pessoal? Com a Lex Poetelia Papiria (428 A.C.), o direito romano aboliu o sistema da execução pessoal, substituindo-o pela execução patrimonial, passando o devedor a responde com seus bens.

5º Quando surge efetivamente o instituto da falência? No direito romano encontramos o que poderíamos chamada de embrião da falência (venditio bonorum). Contudo, só na Idade Média, quando se observou notável incremento do comércio terrestre e marítimo, foi que se disciplinou convenientemente o concursu creditorum, surgindo a falência.

Capítulo II

1º A falência hodierna se constitui em crime, sujeitando o falido a infâmia? Hodiernamente, a falência, conquanto possa causar sérios abalos no conceito do comerciante, não é encarada senão com “mero acidente de comércio”, como já assinalava Carvalho de Mendonça.

2º Como conceituar a falência? A falência é um processo de execução coletiva, verdadeiro litisconsórcio ativo necessário – contra devedor insolvente.

3º Qual a verdadeira natureza jurídica da falência? No direito brasileiro, a falência foi sempre considerada como um instituto eminentemente mercantil. Autores há, contudo, como Provincialli, que proclamava a prevalência do direito processual, não faltando aqueles que a situam como um procedimento administrativo, como Gustavo Bonelli.

4º Qual o objetivo fundamental da falência? A falência é um instituto jurídico que objetiva garantir os credores do devedor insolvente, assim considerado aquele cujo passivo é superior ao patrimônio, ou, por outras palavras, cujos bens são insuficientes para saldas seus débitos.

5º A insolvência seria, assim, a causa determinante da falência? Conquanto inúmeros autores considerem a impontualidade a causa determinante da falência, na verdade o que caracteriza o chamado estado de falência é a insolvência. A impontualidade é apenas a exteriorização deste estado. Já afirmava Waldemar Ferreira que a falência é uma situação jurídica que decorre da insolvência do comerciante, revelada essa ou pela impontualidade no pagamento de obrigação líquida, ou por outros atos inequívocos que denunciem manifesto desequilíbrio econômico, pateteando situação financeira ruinosa.

Capítulo III

1º a FALÊNCIA SE ESTENDE A TODA ESPÉCIE DE DEVEDOR? A esse respeito existem dois sistemas:

a) Restritivo: que só admite a falência contra o devedor comerciante.

b) B) Ampliativo: ao revés, abrange o devedor comerciante e o devedor civil. O Brasil, com a atual legislação falimentar, afasta-se do sistema restritivo passando a admitir a falência do devedor empresário mercantil ou civil, com as exclusões expressamente definidas.

2º Toda e qualquer dívida enseja requerimento de falência? Não. Somente a dívida líquida, assim considerada aquela certa quanto a sua qualidade, quantidade e objeto, e constante de título que legitime ação executiva (processo de execução por título judicial e extrajudicial), enseja requerimento de quebra.

3º A duplicata sem aceite enseja pedido de falência? Qualquer dúvida a respeito se constitui, atualmente, em mera discussão acadêmica, já que a lei 6.458/1977, pondo fim à controvérsia a respeito, dando nova redação ao art. 15 da Lei das Duplicatas (Lei 5.474/1968), assegura eficácia executiva à duplicata não aceita – desde, porém, que acompanhada de documento comprobatório da entrega da mercadoria.

4º Para se requerer a falência do devedor comerciante, deve o título ser protestado? O protesto é indispensável para a caracterização da impontualidade, tornando-se necessário para a propositura da ação falimentar com base no artigo 94, I, da atual legislação.

5º Na hipótese de o executado no curso do processo de execução , não pagar, não depositar ou não depositar bens a penhora, em que documento se baseia o credor para requerer a falência do devedor? O pedido de falência, perante o juízo competente, implica renúncia à execução, devendo vir acompanhado de certidão expedida pelo juízo em que se processa a execução.

Capítulo IV

1º Pode ser requerida a falência de uma empresa sediada no estrangeiro? A lei de falência, em seu artigo 3º, considera estabelecimento autônomo a filial de empresa situada ora do Brasil, e sobre ela recairá o pedido de quebra, que naturalmente, NÃO atingirá os bens situados no exterior.

2º A falência, na atual sistemática, abrange também o empresário civil o só o empresário mercantil? O conceito de empresário, no artigo 966 do CC, é amplo, abrangendo não somente o antigo comerciante, mas, igualmente, o empresário civil, ambos denominados empresário, sujeitos, portanto, â falência.

3º A falência da sociedade personificada acarreta, também, a falência dos respectivos sócios. Conquahto a sociedade regular e de direito (pessoa jurídica) não se confunda com a figura dos sócios, a sua falência acarreta, igualmente, a falência dos sócios solidário, ou seja, dos sócios de responsabilidade ilimitada, a saber: todos os sócios, na sociedade em nome coletivo; o sócio comanditado na sociedade em comantida simples, o acionista diretor na sociedade em comandita por ações.

4º A falência da sociedade acarreta a falência dos sócios de responsabilidade limitada? A falência

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