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Direito Falimentar

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Por:   •  21/4/2014  •  3.428 Palavras (14 Páginas)  •  525 Visualizações

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Sumário

Direito Falimentar-------------------------------------------------------------------------------3

Sistemas e Procedimentos Pré-Falimentares-------------------------------------------------4

Efeitos da Sentença Falimentar----------------------------------------------------------------8

Arrecadação, Administração e Liquidação da Massa Falida-------------------------------9

Referências Bibliográficas---------------------------------------------------------------------12

Direito Falimentar

O Direito Falimentar é um ramo do Direito Empresarial onde encontramos normas jurídicas aplicáveis somente ás empresas mercantis.

O direito falimentar brasileiro passa a incorporar regras especificamente destinadas à preservação da unidade produtiva diante da crise do empresário que a organizou. Sintoniza-se, dessa maneira, com a ordem jurídica dos países centrais do capitalismo, superando o lamentável atraso de nossa legislação. É compreensível que o novo instituto, por seus ambiciosos objetivos e natural complexidade, atraia mais o interesse dos profissionais da área que as mudanças verificadas na disciplina do processo de quebra.

Há quem revele tamanho entusiasmo com a introdução no direito brasileiro dos instrumentos de reorganização da empresa em crise, que chega a imaginar deva o novo diploma legal ficar conhecido como lei da recuperação de empresa.

De acordo com a Lei n. 11.101/05 trouxe significativas alterações na disciplina da falência.São alterações que partindo das principais críticas que o velho diploma sofria, visaram atingir diferentes desideratos. Desde a otimização dos recursos da massa falida até certa contribuição à luta pela manutenção da estabilidade da moeda nacional, o arco de metas que se espera da nova lei é largo.

A nova Lei de Falências abrirá a possibilidade de reestruturação às empresas economicamente viáveis que passem por dificuldades momentâneas, mantendo os empregos e os pagamentos aos credores. Um dos grandes méritos apontados da nova legislação falimentar é a prioridade dada à manutenção da empresa e dos seus recursos produtivos. Ao acabar com a concordata e criar as figuras da recuperação judicial e extrajudicial, a nova lei aumenta a abrangência e a flexibilidade nos processos de recuperação de empresas, mediante o desenho de alternativas para o enfrentamento das dificuldades econômicas e financeiras da empresa devedora.

A lei abrange todos os tamanhos de empresas, mas exclui as que são de economia mista, públicas, instituições financeiras, consórcios, previdência complementar, planos de saúde, seguradoras e sociedades de capitalização. É importante também que o empresário esteja ciente que, uma vez iniciado o processo de recuperação judicial, ele não pode desistir do mesmo.

Desde que surgiu, em 2005, a nova lei falimentar foi acompanhada por uma redução importante do número de falências de empresas. Dados divulgados pela Serasa Experian revelam que foram requeridas, no mês de setembro de 2011, um total de 108 falências em todo o País. O número foi o menor desde janeiro de 2005, quando houve 1.032 requerimentos. Dos pedidos de falência registrados em 2011, 76 foram feitos por micro e pequenas empresas, 20 por médias e 12 por grandes.

Segundo Rocco (jurista italiano) falência "é o efeito do anormal funcionamento do crédito, tendo em vista que crédito é a base de expectativa de um pagamento futuro comprometido pelo devedor. Assim sendo, falência é a condição daquele que, havendo recebido uma prestação à crédito não tenha à disposição para a execução da contra prestação, a que se obrigou, um valor suficiente, realizável para cumprir sua parte”.

Desta feita, podemos conceituar a falência como o fato jurídico que atinge o comerciante, submetendo-o a um processo judicial, para arrecadar meios de pagamentos devidos ao(s) credor(es), e que não foram pagos pela impossibilidade material de fazê-lo, já que o patrimônio disponível era menor do que o devido.

As principais finalidades da falência são as seguintes:

- a realização da par condicio creditorum, ou seja, fazer com que todos os credores fiquem em uma situação igual, de forma a que todos sejam satisfeitos proporcionalmente aos seus créditos;

- o saneamento do meio empresarial, já que uma empresa falida é causa de prejuízos a todo o meio social, sendo prejudicial às relações empresariais e à circulação das riquezas;

- visa proteger não somente o crédito individual de cada credor do devedor em específico, o crédito público, e assim, auxiliar e possibilitar o desenvolvimento e a proteção da economia nacional.

I - Sistemas e Procedimentos Pré-falimentares.

Primeiramente devemos saber que vários doutrinadores se divergem quanto à divisão do processo falimentar, alguns dizem que o processo possui apenas duas etapas e outros dizem que o processo possui três etapas, e mesmo assim algumas nomenclaturas são diferentes.

A falência é regida pela Lei 11.101 de 09 de fevereiro de 2005 - Lei de Recuperação de Empresa e Falência.

O Objetivo do processo falimentar é buscar a liquidação, ou seja, realizar o ativo (levantar bens) e quitar o passivo (pagamento das dívidas) da massa falida.

O processo falimentar é dividido em três fases, são elas: o pedido de falência, a fase falencial e a reabilitação.

1ª fase: O pedido de falência

A primeira fase é o pedido de falência é uma fase de conhecimento, e se inicia com uma petição inicial logicamente contendo o pedido de falência e termina com a sentença declaratória de falência.

Os legitimados para pedir a falência são: o próprio devedor (autofalência), os herdeiros, cônjuge sobrevivente, inventariante, cotista ou acionista do devedor e ainda qualquer credor. Quando o pedido de falência vier de terceiros o devedor terá um prazo de 10 dias para apresentar sua defesa.

O juízo competente é aquele onde se encontra o estabelecimento do devedor.

Quanto a autofalência o devedor deve fundamentar o seu pedido seguindo o art. 105 da lei de falências.

“Art. 105. O devedor em crise econômico-financeira

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