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FALHAS / SEGUIMENTO - Artigo 473 CLT - INTERPRETAÇÃO

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Por:   •  28/3/2014  •  Tese  •  810 Palavras (4 Páginas)  •  521 Visualizações

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FALTAS JUSTIFICADAS/ABONADAS - Art. 473 da CLT - INTERPRETAÇÃO

Durante a vigência do Contrato de Trabalho é comum que ocorra alguns afastamentos. Dependendo do motivo, estas faltas ao trabalho são remuneradas normalmente pelo empregador. Estas faltas estão alcançadas no artigo 473 da CLT, e, como este artigo tem gerado algumas discussões, faremos a seguir vários comentários que facilitarão a compreensão do referido dispositivo.

ART. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:

I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendentes irmão ou pessoa que, declara em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica;

II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;

III - por 1 (um) dia em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana;

IV - por 1 (um) dias, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;

V - até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para fins de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva;

VI - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do serviço Militar referidas na letra c do art. 65 da Lei n.º 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar);

VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.

1- A Constituição Federal de 1988 garante no art. 7º inciso XIX, "licença paternidade nos termos da Lei" e o art. 10, 1º do ADCT dispõe que até que a lei venha a disciplinar o disposto na Constituição Federal, a licença será de cinco dias.

2- Como o artigo dispõe "deixar de comparecer ao serviço", são considerados apenas os dias de trabalho (úteis). Assim, por exemplo um empregado que casa numa Sexta – feira e não trabalha no Sábado e nem no Domingo, terá sua licença contada da seguinte forma:

6º feira – 1º dia de licença;

Sábado – não conta, pois o empregado não teria que comparecer;

Domingo – não conta, pois o empregado não teria como comparecer;

Segunda-feira – 2º dia de licença;

Terça-feira – 3º dia de licença;

Quarta-feira – retorno ao trabalho.

Este raciocínio também é adotado para outros casos, pois, constam do mesmo artigo.

3- “Consecutivos” significam seguidos/(corridos) porém, de trabalho. Isto quer dizer que, no exemplo acima, o empregado vai faltar sexta-feira, segunda-feira e terça-feira, e não terça-feira, quinta-feira e sexta-feira.

4- As faltas por motivo de saúde são justificadas através de atestados, porém, existe uma ordem preferencial dos atestados:

Médico da empresa ou do convênio;

Médico do Sistema Único de Saúde – SUS;

Médico do SESI ou SESC;

Médico a serviço da repartição federal, estadual ou municipal;

Médico de serviço sindical;

O atestado emitido por médico particular, a empresa não é obrigada a aceitar (salvo nos casos onde na localidade não exista o médico anterior).

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