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O jus postulandi do artigo 791 da CLT, frente às sumulas 425 e 383 do TST. Fim do instituto ou ilegalidade das sumulas ?

Por:   •  6/5/2015  •  Trabalho acadêmico  •  921 Palavras (4 Páginas)  •  2.156 Visualizações

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O jus postulandi do artigo 791 da CLT, frente às sumulas 425 e 383 do TST. Fim do instituto ou ilegalidade das sumulas ?

Jus postulandi é a possibilidade que o empregador o empregador tem de demandar o parecer na Justiça do Trabalho pessoalmente, ou seja, sem precisar contratar advogado.

Na Justiça do Trabalho, da mesma forma que acontece nos Juizados Especiais (até 20 salários mínimos), as partes não precisam necessariamente advogado. Na área trabalhista especificamente no artigo 791 da CLT:

Art. 791: Os empregados e empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações ate o final.

Quando se diz “pessoalmente” logo se interpreta: sem precisar de advogado. Imagina-se, portanto, como será a problemática de um trabalhador ingressar e reclamar pessoalmente, ou de uma empresa comparecer e tentar produzir a sua defesa pessoalmente, ou seja, sem advogado. Obviamente não se recomenda que o faça, mas existe essa prerrogativa prevista em lei.

Portanto, analisando a parte final do artigo 791 da CLT: “... acompanhar as suas reclamações até o final”, da a entender que o reclamante ou a empresa poderá esgotar todas as possibilidades de recurso, inclusive, ate o processo chegar efetivamente ate o seu final.

Porém, essa interpretação não é a adequada a luz do entendimento do TST, pois se tem um processo e esta pendente no TST, de recurso de revista, a demanda teria chegado ao final? Não, pois só ira chegar ao final com o transito em julgado, e ainda assim pode-se falar que tem a fase de execução por consequência.

No entanto veja o que diz a Sumula 425 do TST:

Sumula 425, TST: O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se as Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.

Não pode então se utilizar de forma ampla e irrestrita, tem-se, portanto algumas limitações, que estão descritas na sumula 425 do TST.

Traz justamente qual é o alcance do jus postulandi, porque existia uma duvida acentuada no seguinte sentido: será que o empregado ou o empregador podem se utilizar de recursos no Tribunal Regional Trabalho (TRT)? Será que o empregado ou empregador poderia apresentar recurso de revista para o Tribunal Superior do Trabalho (TST)?

Não pode então se utilizar de forma ampla e irrestrita, tem-se, portanto algumas limitações, que estão descritas na sumula 425 do TST.

Portanto, aplica-se o jus postulandi nas Varas do Trabalho e nos TRT´s, portanto o empregado ou o empregador pode entrar com recursos no TRT, pois o jus postulandi abrange segundo o TST o comparecimento ou recursos perante o TRT. Não se aplica o jus postulandi na ação rescisória, na ação cautelar, no mandado de segurança e nos recursos do TST.

Um fato muito importante é que a partir dessa súmula se visualiza de forma expressa que os recursos de competência daquele tribunal não estão compreendidos pelo jus postulandi. O TST suprimiu a aplicação do jus postulandi em sua área de atuação. Se assim o fez, poderia ter estendido essa cessação para os Tribunais Regionais, ou até mesmo extinguindo o instituto, pois é incontestavel que a jurisprudência possui força normativa.

Nos casos em que Juízo reconhece a prescrição de ofício, extinguindo a reclamação trabalhista com resolução do mérito, o reclamante leigo não teria condições técnicas de recorrer de tal decisão e tentar modificar o julgado, não somente nos casos de extinção, mas também nos casos de contra-razões de recurso. A Súmula 425 dar sinais

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