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FGTS E Seguro Desemprego

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Por:   •  1/9/2014  •  2.188 Palavras (9 Páginas)  •  491 Visualizações

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FGTS e Indenização compensatória

O empregador nos termos do art. 15 da Lei 8.036/90, fica obrigado a depositar, até o dia 07 de cada mês, na conta vinculada do trabalhador 8 % da remuneração da remuneração paga ao obreiro. Também haverá recolhimento de 8 % calculados sobre a gratificação natalina, recolhimento que será sem ônus para o empregado.

Por outro lado, caso o empregado seja dispensado sem justa causa, estabelece o art. 18, § da Lei 8.036/90 que o empregador, a título de indenização compensatória em função da dispensa imotivada do obreiro, estará obrigado a depositar na conta vinculada do empregado, 40% do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho.

É importante destacar que o trabalhador não terá direito a indenização compensatória de 40% do FGTS quando pedir demissão ou quando for dispensado por justa causa, e também, não terá direito a multa em caso de término normal do contrato de trabalho por prazo determinado.

Em caso de culpa recíproca ou força maior a indenização devida será paga pela metade, arts. 484 e 502 da CLT.

Caso o reclamante requeira na petição inicial o pagamento da indenização compensatória de 40%, dependendo dos dados fornecidos pela questão, você na qualidade de patrono do reclamado, poderá alegar que:

• A indenização compensatória de 40% foi devidamente depositada na conta vinculada do FGTS do obreiro;

• O trabalhador pediu demissão não sendo devida, portando, a indenização compensatória de 40% do FGTS.

• O empregado foi dispensado por justa causa, não sendo devida.

O aluno deverá ficar atento, pois a OAB, logo após a edição da Lei Complementar 110/2001, passou a incluir em algumas iniciais trabalhistas pedido envolvendo o pagamento de multa de 50% do FGTS. Nesse caso você deverá contestar, além dos 40% da multa fundiária, os 10%, conforme exemplo destacado abaixo:

Pedido de multa fundiária de 50% - carência de ação e incompetência material da Justiça do trabalho.

Impende ressaltar que a reclamada efetuou regulamente os depósitos do FGTS na conta vinculada do reclamante, inclusive os 40% incidentes sobre os depósitos fundiários, correspondentes à indenização compensatórias não sendo verdadeiros os fatos articulados pelo o autor.

Por outro lado, equivoca-se o reclamante ao postular o pagamento de 50% incidente sobre os depósitos do FGTS, a titulo de indenização compensatória, vez que a multa devida e já recolhida é de 40%.

O percentual de 10% de natureza tributária, tem como destinação final os cofres públicos e não o reclamante , não tendo o mesmo interesse e legitimidade para postular referido recolhimento, não tendo também a justiça do Trabalho competência material para apreciar pedido envolvendo parceria de natureza fiscal.

Seguro-Desemprego

A CF/88 enquadrou o seguro-desemprego como seguro social (art. 201, III) financiado com os recursos da seguridade social advindos do PIS, e Pasep.

A Lei 7.998/90, regulou o programa de seguro-desemprego e criou o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), cujas as receitas é formada basicamente pelas contribuições pagas ao PIS e ao Pasep.

O seguro desemprego tem natureza assistencial, possuindo dupla finalidade: prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa. E auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego.

Números de parcelas Meses de trabalho

3 parcelas 6 a11 meses de trabalho

4 parcelas 12 a 23 meses de trabalho

5 parcelas No mínimo 24 meses, nos últimos 36 meses

O valor do beneficio do seguro-desemprego não poderá ser inferior a um salário mínimo.

Tabelas do Seguro Desemprego e INSS 2013

Veja Abaixo informações do Seguro Desemprego 2013

FAIXAS DE SALÁRIO MÉDIO VALOR DA PARCELA

Até R$ R$ 1.151,06 Multiplica-se salário médio por 0.8 (80%)

De R$ 1.151,07 até

R$ 1.918,62 O que exceder a 1.151,06 multiplica-se por 0.5 (50%)

e soma-se a 920,85.

Acima de R$ 1.918,62 O valor da parcela será de R$ 1.304,63 invariavelmente.

O Codefat – Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador reajustou os valores de pagamento benefício do Seguro-Desemprego a partir de janeiro/2014.

A apuração do valor do benefício tem como base o salário mensal do último vínculo empregatício, na seguinte ordem:

1. Tendo o trabalhador recebido três ou mais salários mensais a contar desse último vínculo empregatício, a apuração considerará a média dos salários dos últimos três meses;

2. Caso o trabalhador, em vez dos três últimos salários daquele vínculo empregatício, tenha recebido apenas dois salários mensais, a apuração considerará a média dos salários dos dois últimos meses;

3. Caso o trabalhador, em vez dos três ou dois últimos salários daquele mesmo vínculo empregatício, tenha recebido apenas o último salário mensal, este será considerado, para fins de apuração.

Caso o trabalhador não tenha trabalhado integralmente em qualquer um dos últimos três meses, o salário será calculado com base no mês de trabalho completo.

A súmula 389 do TST estabelece que o não fornecimento pelo empregador da guia necessária para o recebimento do seguro dá origem ao direito à indenização.

Pelo reclamante Pelo reclamado

Que o reclamado seja compelido a fornecer as guias do seguro desemprego, sob pena de pagar indenização substitutiva conforme a s. 389 do TST. O trabalhador não faz jus as guias tendo em vista que pediu demissão.

Demissão por justa causa, não faz jus.

O trabalhador não faz jus, pois aderiu ao plano de desligamento voluntário.

Não

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