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FORMAS DE SERVIÇO DE SERVIÇO

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Por:   •  7/4/2014  •  Seminário  •  4.130 Palavras (17 Páginas)  •  234 Visualizações

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FORMAS DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO

A prestação do serviço público pode se dar de forma direta através próprio Estado , quando for promovida por órgãos da Administração Direta, ou de forma indireta através de entes da Administração Indireta (por outorga ou delegação legal), bem como, através de particulares (por delegação contratual) mediante contratos administrativos.

Obs* A doutrina preconiza que a descentralização pode ser feita mediante outorga ou delegação de serviços. Na outorga, nós temos a transferência da titularidade e da execução do serviço público, a pessoa diversa do Estado, ao passo em que, na delegação, apenas a execução é transferida, permanecendo com Estado a titularidade do serviço. Para a doutrina majoritária, a outorga somente pode ser conferida para as pessoas jurídicas de direito público; já a delegação é feita para particulares (delegação contratual) ou a entes da Administração Indireta com personalidade jurídica de direito privado (delegação legal).

Pois bem, ocorre que nem todos os serviços admitem delegação, outros são de delegação obrigatória, uns são exclusivos, outros não, de modo que podem ser classificados (agrupados conforme suas características) em quatro grupos, vejamos:

1) Serviço público exclusivo, não delegável » são aqueles serviços que somente podem ser prestados diretamente pelo estado, não podendo ser transferidos para particulares. Nesse sentido, a Constituição prevê expressamente o serviço postal e o correio aéreo nacional (Art. 21, X da CF/88). Outros exemplos apontados pela doutrina seriam a segurança pública e a atividade da administrativa tributária.

2) Serviço público exclusivo delegável » são os serviços que devem ser necessariamente prestados pelo Estado, que por sua vez também pode delegar a prestação desses serviços a particulares. Exemplos: transporte público; energia elétrica.

3) Serviços de delegação obrigatória » restringem-se aos serviços de radiodifusão de sons e imagens (rádio e TV). A idéia aqui é que o Estado não pode monopolizar esse serviço. Portanto, devem ser prestados pelo Estado e, necessariamente, devem ser delegados a particulares.

4) Serviço público não exclusivo » nesse caso o estado presta o serviço e o particular também o faz, sem a necessidade de delegação. Ressalte-se que o fato do particular prestar o serviço, não exclui a obrigação do estado diretamente prestá-lo. Isso porque, a prestação do feita pelo particular, na verdade, não se configura uma prestação indireta, por não decorrer de delegação. Exemplos: serviço de saúde e de educação. Percebam que determinada escola para entrar em funcionamento, depende de autorização, porque o Estado fiscaliza a referida atividade (poder de polícia). Obs* - Para doutrina mais moderna, encampada, inclusive, pela jurisprudência do STF, tais serviços quando prestados pelo particular, não ostentam a qualificação de serviços públicos propriamente ditos, sendo, portanto, designados, serviços de utilidade pública ou serviços impróprios.

Responsabilidade do prestador de serviços públicos

A responsabilidade patrimonial do prestador de serviços públicos é sempre objetiva por danos causados aos usuários ou a terceiros, não importando se a prestação esta a cargo do próprio Estado, entidades da Administração Indireta, concessionários ou permissionários.

Obs* - Danos ocorridos em razão de condutas omissivas ensejam responsabilidade subjetiva.

Formas de remuneração

A prestação de serviços públicos pode ser remunerada basicamente de três formas:

1) Tarifa » também chamada de preço público, é a remuneração paga pelo usuário quando serviço público uti singuli é prestado indiretamente, por delegação. Lembrar que tarifas não têm natureza tributária;

2) Taxa » trata-se de uma espécie tributária cobrada em contrapartida a prestação direta pelo Estado de serviço uti singuli. Ademais, também serão remunerados por taxas os serviços públicos outorgados a pessoas jurídicas de direito público da Administração Indireta.

3) Imposto » no caso de serviço público uti universi, não se pode falar propriamente em remuneração, mas em prestação custeada pelas receitas provenientes de impostos (ex: segurança pública).

Delegação contratual de serviços

Conforme o art. 175 da CF/88, o Estado presta serviço público diretamente ou por meio de contratos de concessão e permissão de serviços públicos. Pois bem, como já visto antes, a fim de regulamentar o dispositivo transcrito, foi editada a lei 8987/95, que trata dos contratos de concessão e de permissão de serviços públicos e de todas as regras atinentes a essas estas contratações, como abaixo podemos verificar.

Art. 2º Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:

I - poder concedente: a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município, em cuja competência se encontre o serviço público, precedido ou não da execução de obra pública, objeto de concessão ou permissão;

II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;

III - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;

(...)

Art. 3º As concessões e permissões sujeitar-se-ão à fiscalização pelo poder concedente responsável pela delegação, com a cooperação dos usuários.

Art. 4º A concessão de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública, será formalizada mediante contrato, que deverá observar os termos desta Lei, das normas pertinentes e do edital de licitação.

(...)

Art. 9º A tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora

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