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FRAUDE NO CARREFOUR

Tese: FRAUDE NO CARREFOUR. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  27/9/2013  •  Tese  •  3.579 Palavras (15 Páginas)  •  417 Visualizações

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ETAPA 4 

Passo1 – Item 2.

Insalubridade: 

Conforme artigo 189. Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.” 

O artigo 192 da CLT, por sua vez, define os graus de insalubridade devidos, em função da atividade exercida: 

“Art. 192. O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.” 

* 10% - Grau Mínimo 

* 20% - Grau Médio 

* 40% - Grau Máximo 

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: 

XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; 

Observação: o cálculo de insalubridade incide sobre hora extra, ou seja, deverá ser somada a hora extra, como no exemplo abaixo:

Um funcionário tem salário base de R$ 1800,00, e uma insalubridade de 20%, e fez num total de 20 horas durante a semana se enquadrando a 50%:

Salário base para cálculo é o salário mínimo, segue tabela dos últimos 3 anos abaixo:

 

VIGÊNCIA

VALOR MENSAL

VALOR DIÁRIO

VALOR HORA

NORMA LEGAL

D.O.U.

01.01.2013

R$     678,00

R$  22,60

    R$  3,08

Decreto 7.872/2012

26.12.2012

01.01.2012

R$     622,00

R$   20,73

    R$  2,83

Decreto 7.655/2011

26.12.2011

01.03.2011

R$     545,00

R$   18,17

R$  2,48

Lei 12.382/2011

28.02.2011

01.01.2011

R$     540,00

R$   18,00

R$  2,45

MP 516/2010

31.12.2010

Logo: R$ 678,00 x 20% = 135,60

R$ 1800 + R$ 135,60 = R$ 1935,60 (Salário base para cálculo de horas extras)

Então:

R$ 1.935,60 / 220horas = R$ 8,80 (1 hora normal com insalubridade)

R$ 8,80 X 50% = R$ 4,40 + R$ 8,80 = R$ 13,20

R$ 13,20 x 20 horas extras = R$ 263,95.

Então Calculo de horas extras com insalubridade resulta em:

1935,60 + 263,95 + = R$ 2.199,55.

A remuneração deste funcionário será de R$ 2.199,55, e ai sim efetuado os descontos de folha de INSS, o INSS incide sobre a remuneração com adicionais de Insalubridade, periculosidade, Horas extras e etc.

Periculosidade: 

São periculosas as atividades ou operações, onde a natureza ou os seus métodos de trabalhos configure um contato com substancias inflamáveis ou explosivos, em condição de risco acentuado. 

A percentagem correspondente ao adicional de periculosidade é de 30% sobre o salário básico. 

Observação: o cálculo de periculosidade incide o salário base, como no exemplo abaixo:

(=) Salário base – R$ 980,00

(X) percentual de Periculosidade – 30%

(=) Adicional de Periculosidade apurado – R$ 294,00

Passo2 – Item 1.

a) Horas Extras: 

São as horas que ultrapassam a jornada de trabalho normal do trabalhado do empregado. 

Art. 7º, inciso. XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal. 

b) Adicional Noturno: 

São as horas trabalhadas no período compreendido entre 22h e 5h. 

Art.33º, o adicional noturno é remunerado por meio de um acréscimo de 20% sobre o valor do salário-hora diurno. O valor da hora do trabalho noturno considera-se 52 minutos e 30 segundos. 

O valor do adicional noturno é calculado da seguinte forma:

Salário/Horas mensais de trabalho * 20% = Valor do adicional noturno.

Ex.: R$ 800/220 = R$ 3,63 * 1,20 = R$ 4,35, ou seja, R$ 0,72 de ganho por hora.

c) Vale Transporte: 

Foi instituído pela Lei nº 7.418/85 e regulamentado pelo decreto nº 95.247 de 17.11.87. Trata-se de um benefício fornecido, antecipadamente pela empresa, para deslocamento do trabalhador residência-trabalho e vice e versa. Vale transporte, concedido na forma da lei não constitui salário, não sendo, portanto tributável sob qualquer aspecto. É descontado, ou melhor, deduzidos dos proventos, porém o desconto não é obrigatório por lei. A empresa necessita de autorização do empregado para descontar. E tem um percentual de 6% sobre o salário. 

d) Salário Família: 

De

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