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FUNÇÃO SOCIAL DA POSSE COMO PRESUPOSTO PARA A CONCESSÃO DA TUTELA JURISDICIONAL

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Por:   •  11/7/2014  •  968 Palavras (4 Páginas)  •  315 Visualizações

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1. INTRODUÇÃO

No presente trabalho apresentaremos, de maneira sintética, a forma pela qual a função social da posse se torna pressuposto para a concessão jurisdicional no direito possessório bem como, mesmo não possuindo dispositivos legais específicos é, relativizada na aplicação jurisdicional, de forma pontual e, também, quanto a sua utilidade quando do respeito aos princípios constitucionais referentes ao tema.

2. DESENVOLVIMENTO

Antes de determinar quanto à sua função social, se faz oportuno definir o sentido de posse e, portanto, quem a detém, onde posse se representa por um poder; trata-se de uma relação entre coisa e pessoa, numa relação de fato e, onde, o possuidor se trata por alguém que não possui a propriedade da coisa, mas, atua como se o fosse.

O artigo 1.196 do Código Civil, garante ao possuidor os poderes inerentes à propriedade, assim como também, define a forma como se deve ser exercida a posse (art. 1.200 do CC).

Apesar da definição de posse e das garantias legais a proteção de seu direito, pelo possuidor, no Código Civil, não há no ordenamento jurídico, o tema que embase nitidamente a função social da posse, mas, aplica-se tal instituto, em razão da íntima ligação conceitual e sociológica do direito de propriedade, respeitando os valores principiológicos constitucionais.

A Constituição Federal, no caput do artigo 5.º, assegura o direito à propriedade e garante, igualmente, no inciso XXII, deste mesmo dispositivo, de que o direito à propriedade será garantido, quando este atender a sua função social (inciso XXIII).

Também se refere ao mesmo tema, em demais dispositivos constitucionais, estabelecendo que a propriedade urbana cumprirá sua função social, quando atender às exigências fundamentais da cidade, quando expressas no plano diretor (art. 182 § 2.º).

Verifica-se, no artigo 191, também da Carta Magna, quanto à função social da posse, em detrimento da função social da propriedade, ou seja, não sendo a propriedade utilizada para fins de benefício da coletividade, não cumprindo com sua função social mas, o for realizada por um possuidor, este poderá adquiri-la.

Percebe-se de que, a base constitucional, visa a preservação das garantias fundamentais e humanísticas, sobretudo e, além de demais garantias, o direito à propriedade, como resguardo à valorização da pessoa humana, tornando a função social, um princípio positivado, implicitamente, conforme o artigo citado.

No Código de Processo Civil, no artigo 1.046, observa-se a garantia da oposição de embargos de terceiro, em caso de esbulho, quando o terceiro, não for parte no processo e sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens. Legitíma igualmente, no artigo 1.224 do mesmo diploma legal.

Fica, portanto, evidenciada a proteção do possuidor, em seu direito, quando destinada sua posse à função social, prevalecendo seu direito sobre o direito do proprietário.

As ações trazidas no bojo jurisdicional, relativas à posse, devem ser decididas e baseadas em fundamentos éticos e justos, de forma à ser analisada a situação fática, ou seja, para a aplicação de tais princípios constitucionais referentes ao direito do possuidor e o exercício da função social, se faz necessária a análise pontual dos fatos, com a aplicação de forma proporcional dos princípios relativos à dignidade da pessoa humana, onde está englobado o direito à posse.

A respeito verifica-se no § 4.º do artigo 1.228 e 1.201, ambos do Código Civil, de que estas, podem ser consideradas cláusulas gerais, relacionadas especificamente à função social da propriedade, permitindo ao julgador, uma análise do caso concreto e assim, a melhor aplicação da Justiça.

Assim como no direito material, o direito de ordem processual dispõe as formas oportunas, ações, que tenham por finalidade a proteção à posse (art. 926 do CPC), sendo que no inciso I do artigo 927, impõe ao autor a necessidade de provar a posse do bem, não lhe sendo exigida a sua propriedade, cumulando-se ao dispositivo do Código Civil, 1.210 §2, podendo exercer sua defesa,

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