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RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO: A CELERIDADE COMO FATOR DE QUALIDADE NA PRESTAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL

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Por:   •  6/3/2014  •  4.752 Palavras (20 Páginas)  •  589 Visualizações

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RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO: A CELERIDADE COMO FATOR DE QUALIDADE NA PRESTAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL

Orlando Luiz Zanon Junior

1. Introdução

O objetivo deste estudo é demonstrar que a celeridade é um dos fatores da qualidade na prestação da tutela jurisdicional, embora ambas virtudes analisadas (celeridade e qualidade) aparentemente encontrem-se em relativo contraste.

A primeira parte da análise discorre sobre o acordo semântico quanto aos conceitos de celeridade e de qualidade a serem adotados.

Na segunda parcela do estudo, aborda-se a harmonização das duas virtudes em contexto (celeridade e qualidade), de modo a demonstrar que não existe necessariamente uma relação de conflito entre ambas, bem como expõe-se um conceito de razoável duração do processo. Tal parte do estudo representa a idéia central da análise.

E, no terceiro e derradeiro bloco de apreciação, expõe-se algumas considerações sobre os mecanismos implementados ou a serem adotados para acelerar a prestação da tutela jurisdicional.

2. Conceitos de celeridade e de qualidade

Para aprofundar o tema em análise, importa formar um acordo semântico quanto aos conceitos de celeridade e de qualidade.

Como celeridade entende-se a rapidez na prolação de decisão que efetivamente solucione o conflito submetido à apreciação judicial. Outrossim, trata-se de um conceito eminentemente temporal, embora ainda intimamente relacionado com as idéias de quantidade e de produtividade, na medida em que representa a escala numérica de decisões proferidas dentro de certo espaço de tempo. Poderão ser empregados os termos velocidade, ligeireza e rapidez como sinônimos de celeridade.

A qualidade, por sua vez, consiste em eficiência na consecução de tarefas destinadas ao fornecimento de bens e serviços que atendam eficazmente à necessidades, interesses e anseios (desejos) dos seus destinatários finais (jurisdicionados), observados parâmetros de custo e benefício, sem descuidar de critérios éticos e da função social. Assim, a qualidade, para fins de prestação de tutela jurisdicional, compreende tanto a eficiência na realização dos atos processuais como também a eficácia na aplicação do direito ao final (efetivo equacionamento da controvérsia). Trata-se de um conceito intrinsecamente ligado com o conteúdo da deliberação judicial (fundamentos ou balizas de sustentação da determinação jurisdicional), embora ainda relacionado com a idéia de capacitação profissional.

3. Harmonização entre qualidade e celeridade

A abordagem tradicional na interpretação da produção jurisdicional parte da premissa de que a celeridade e a qualidade são virtudes desejadas, porém antagônicas, na medida em que a rapidez na elaboração de decisões judiciais implica necessariamente inferioridade de conteúdo. Esta afirmação não está calcada em uma premissa cientificamente comprovada, mas sim no senso comum arraigado no âmbito dos operadores jurídicos, razão pela qual justamente se propõe este estudo para procurar demonstrar a inverdade de tal entendimento.

Segundo tal prisma de análise, a maior quantidade de decisões prolatadas tem como aspecto negativo a insuficiência ou a deficiência do conteúdo do serviço prestado.

Desse modo, a celeridade implica maior quantidade e conteúdo deficiente. E a qualidade, por sua vez, depende de maior tempo para prolação de decisões e permite uma deliberação mais adequadamente balizada para solução do caso concreto, porém emperra o fenômeno produtivo.

Todavia, é possível demonstrar, por meios de raciocínio lógico e de exemplos práticos, a estrita correlação entre ambos aspectos da atividade judicial, na medida em que a rapidez na decisão das questões submetidas ao juiz enseja, por via de regra, uma adequação maior do serviço judiciário aos interesses dos seus usuários.

Nesta outra ótica de análise, divergente da tradicional, nem sempre a celeridade enseja conteúdo decisório inadequado, pois a abordagem tradicional acima descrita descuida de um aspecto crucial do fenômeno judiciário, consistente no fato de que a demora para prolação da decisão acarreta indesejável perpetuação do conflito no tempo e, em certas hipóteses, inclusive lesão ou perda de direito, em detrimento dos interesses das partes.

Isso porque, na perspectiva de satisfação dos interesses dos jurisdicionais, a mais rápida resolução do conflito é mais desejável do que a morosidade na pacificação social.

Assevera-se ainda que a morosidade judiciária não diz respeito apenas ao tempo de espera para o oferecimento de uma resposta estatal, pois também consubstancia um custo financeiro para as partes, cujas implicações, em face da multiplicações de conflitos submetidos à jurisdição (massificação), refletem ainda elevação de despesas no panorama macroeconômico.

Tanto é assim que a Emenda Constitucional n 45, de 30 de dezembro de 2004, inseriu o inciso LXXVIII ao art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), de modo a proclamar o direito fundamental à celeridade na concessão da resposta judicial, ao mencionar que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.

Sobre o tema, Álvaro Couri Antunes Sousa, diz que “importa aos processualistas a questão da efetividade do processo como meio adequado e útil de tutela dos direitos violados, pois, consoante Vicenzo Vigoriti ´o binômio custo-duração representa o mal contemporâneo do processo. Daí a imperiosa urgência de se obter uma prestação jurisdicional em tempo razoável, através de um processo sem dilações, o que tem conduzido os estudiosos a uma observação fundamental, qual seja, a de que o processo não pode ser tido como um fim em si mesmo, mas deve constituir-se sim em instrumento eficaz de realização do direito material’" (in Juizados Especiais Federais Cíveis: aspectos relevantes e o sistema recursal da lei n. 10.259/01. Rio de Janeiro: Renovar, 2004. p. 109/110).

Ainda sobre a efetividade do processo, o Desembargador Nelson Juliano Schaefer Martins ressalta que “em decorrência do princípio da efetividade da jurisdição, o juiz deve velar pela rápida solução do litígio. [...] O Estado deve assegurar aos litigantes em particular e à sociedade em geral meios ‘expeditos’ e ‘eficazes’ de exame da demanda. Eficazes porque esses meios devem ter a aptidão necessária à propiciar e garantir

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